Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 4/96/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico das inspecções periódicas obrigatórias de veículos.
O incremento generalizado da circulação, o aumento da sinistralidade, as necessidades de prevenção rodoviária, exigiram uma nova política de transportes em que, para além da preocupação de melhor preparação da população em geral através da educação rodoviária, não poderia ser esquecida a relação do condutor com a máquina, e quão importante são as condições desta enquanto factor de prevenção da sinistralidade.
As inspecções periódicas a determinadas categorias de veículos automóveis há muito que se realizam pelos técnicos da Direcção Regional de Transportes Terrestres. Contudo, porque é necessário ir mais além, importa alargar a sua realização à generalidade dos veículos, medida extremamente válida, mas que exige uma capacidade de inspecção de que a administração pública regional não dispõe.
O Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, que aprovou o regime das inspecções periódicas para verificação das condições de segurança dos veículos e a sua conformidade com o modelo aprovado, fixou a possibilidade de estas se efectivarem através do recurso a centros livremente instalados, medida que de forma alguma se adequava à realidade regional, se atendermos à distribuição geográfica e à dimensão do parque automóvel existente.
Este regime jurídico foi alterado pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho, que sujeitou a abertura dos centros de inspecção a concurso. As normas regulamentares do citado concurso vieram a ser consagradas pela Portaria n.º 262/95, de 1 de Abril, que se revelou inadequada à realidade regional, designadamente no que respeita aos critérios de selecção.
Assim, e no sentido de assegurar a cobertura integral do parque automóvel regional, revela-se de todo necessário e conveniente proceder à adaptação do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, à Região Autónoma da Madeira e, bem assim, estabelecer a regulamentação do concurso conducente à abertura dos centros privados de inspecção.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e nas alíneas c) e l) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: