Diploma
EM VIGORPortaria n.º 91/2006
de 27 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, veio introduzir mecanismos de racionalização na comparticipação de medicamentos, procedendo a uma redução de 5% no escalão máximo de comparticipação, mas salvaguardando a protecção dos cidadãos mais desfavorecidos, em relação aos quais o Estado continua a suportar o preço destes medicamentos na sua totalidade, bem como a majorar a comparticipação dos medicamentos integrados nos restantes escalões.
A fim de tornar o sistema mais racional e equitativo, estabeleceu-se que apenas beneficiam desta protecção os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional, deixando-se para a regulamentação do diploma a forma de comprovação destas situações.
Considerando a dificuldade de obtenção dos documentos emitidos pelos serviços oficiais competentes, a sua morosidade e o seu desfasamento temporal e no sentido de simplificar os procedimentos burocráticos inerentes à sua obtenção pelos beneficiários, optou-se por aceitar o sistema de declaração pelos próprios.
Este sistema assenta no princípio da boa fé que deve sempre presidir às relações entre a Administração e os beneficiários e é facilmente confirmável pelos serviços competentes, desde que o seu titular dê, de forma inequívoca, o seu consentimento, nos termos da Lei Geral Tributária.
Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Julho, na redacção dada por aquele diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: