Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 205/2006
de 27 de Outubro
O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.
Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios.
As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a aproximação da Administração Central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional.
Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.
O presente decreto-lei aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, introduzindo alterações que visam dar resposta aos desafios que se colocam na prossecução da sua missão e decorrem da necessidade de introduzir maior flexibilidade, transparência, eficácia e eficiência ao seu funcionamento.
É reformulada a missão do Ministério das Finanças e da Administração Pública, passando esta a conter uma referência clara aos objectivos que norteiam a sua actuação: a gestão racional e a valorização dos recursos públicos (recursos humanos, financeiros, patrimoniais e informacionais), a eficiência e equidade na sua obtenção e na sua gestão, a formação e a capacitação de todos aqueles que para eles contribuem e a melhoria dos seus sistemas e processos de organização e gestão.
Assim, é criado o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) através do qual se pretende reforçar as funções de apoio à governação, designadamente estratégicas, de estudo e de avaliação de resultados, e que assegura o apoio necessário à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional bem como às relações bilaterais europeias e multilaterais no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, garantindo também a adequada articulação com a programação financeira e observando e avaliando, numa óptica global, os resultados obtidos.
É reforçada a função fiscalizadora da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) através da integração, no âmbito das suas atribuições, do controlo estratégico e da auditoria de gestão, nos domínios da organização, gestão e funcionamento dos serviços, das medidas de gestão, qualificação e desenvolvimento dos recursos humanos e das políticas de modernização e racionalização dos procedimentos e qualidade dos serviços. A IGF assume-se como o serviço de controlo financeiro estratégico e de auditoria, incluindo a de cariz orçamental, em estreita colaboração com a Direcção-Geral do Orçamento, cuja actuação abrange os serviços da administração directa do Estado e demais entidades do sector público administrativo, bem como as entidades do sector público empresarial e do sector privado e cooperativo, estas últimas nas relações financeiras com o Estado, assim como quanto aos serviços da administração directa do Estado.
A Direcção-Geral do Orçamento (DGO) mantém-se como serviço preponderante no controlo da gestão orçamental ao qual compete superintender a elaboração e execução do Orçamento do Estado e da contabilidade pública, colaborando com a IGF na execução das auditorias orçamentais e prestando apoio técnico aos controladores financeiros. São ainda reforçadas as responsabilidades da DGO com a integração das atribuições relacionadas com a negociação do orçamento das Comunidades Europeias e das atribuições no âmbito da gestão financeira do Programa de Investimento e Despesa de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), ao agregar funções de gestão de activos patrimoniais, a par dos financeiros reforça a sua função central de gestão dos activos do Estado, sem prejuízo das novas competências do Instituto de Gestão do Crédito Público, mantendo, no essencial, as suas anteriores atribuições.
No domínio da administração tributária, e embora se pressuponha a realização de um esforço adicional de racionalização nas actuais estruturas orgânicas, mantêm-se, praticamente na íntegra, a missão fundamental e o conjunto de atribuições cometidas à Direcção-Geral dos Impostos, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e à Direcção-Geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.
Simplificar e reduzir custos de contextos, obter maiores sinergias e maior capacidade operativa dos serviços da administração tributária continuam a ser os objectivos essenciais nesta área, para cuja prossecução, todavia, se consideram desadequados quaisquer modelos que impliquem a existência de organizações de cúpula em relação às direcções-gerais tributárias.
As funções de coordenação, controlo e planeamento estratégico e integrado, quer ao nível da administração tributária, quer entre esta e outras autoridades de controlo, de segurança ou policiais, são exequíveis institucionalmente com bons níveis de eficácia e flexibilidade e podem ser reforçadas, de modo desburocratizado e sem custos relevantes, através de estruturas com finalidade específica, temporárias ou permanentes, a funcionar no âmbito do Conselho Superior de Finanças.
A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração (ADSE) assume uma responsabilidade acrescida na gestão dos benefícios e da rede de prestadores, na sequência da conformação dos subsistemas, e na administração das receitas decorrentes do desconto obrigatório para a ADSE.
Assinala-se a integração do Instituto de Informática na administração directa do Estado, competindo-lhe definir as políticas e as estratégias das tecnologias de informação e comunicação do ministério e ainda garantir o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica dos respectivos serviços e organismos.
Saliente-se, por outro lado, uma aposta clara no desenvolvimento de uma filosofia de partilha de serviços em matérias transversais a todo o ministério permitindo antever, num futuro próximo, significativos acréscimos de eficiência em áreas tão sensíveis como a gestão financeira e contabilística, os recursos materiais e patrimoniais, ou o planeamento e gestão de projectos no domínio dos sistemas e tecnologias da informação e da comunicação, neste caso através da actuação concertada entre a Direcção-Geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e o Instituto de Informática. Importa também salientar que a implementação dos referidos serviços partilhados poderá passar igualmente pela adopção de estruturas profissionalizadas de natureza empresarial, que permitam uma maior celeridade e uniformidade de procedimentos com a inerente racionalização de meios.
Tendo em conta a nova orgânica do ministério, o presente decreto-lei procede também à racionalização das estruturas dirigentes e antecipa as sinergias que a partilha de serviços trará a este nível. A nova dimensão criada pela partilha de serviços implicará, a médio prazo, que se complete este esforço com uma nova revisão do número de dirigentes.
No novo modelo organizativo, o Conselho Superior de Finanças integra todas as formas permanentes ou temporárias, de participação de forças sociais e de consulta técnica ou administrativa que, embora dotadas de autonomia técnica, funcionam administrativa ou financeiramente no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
No que respeita à administração indirecta do Estado, aproveitou-se a oportunidade para clarificar as competências da Caixa Geral de Aposentações e do Instituto Nacional da Administração, para criar os Serviços Sociais da Administração Pública e para reforçar as competências do Instituto de Gestão do Crédito Público.
Relativamente aos Serviços Sociais da Administração Pública, a sua criação antecede e anuncia a implementação de um sistema de acção social complementar coerente e transversal a toda a administração central do Estado, determinando a extinção de vários serviços e organismos existentes na Administração Pública com atribuições neste domínio e que actualmente prestam serviços sociais heterogéneos e desarticulados entre si.
Quanto ao Instituto de Gestão do Crédito Público, este passa a gerir também as disponibilidades de tesouraria num quadro de gestão integrada de activos e passivos directamente relacionados entre si. O reforço das atribuições do IGCP justifica-se sobretudo porque proporciona uma gestão integrada daquelas disponibilidades com a dívida pública, que terá como consequência uma maior racionalidade e eficiência na gestão das duas realidades e uma utilização óptima dos respectivos recursos.
Como é evidente, importa que os processos de mudanças já expostos sejam apoiados por vastos e diversificados programas de formação, valorização e requalificação com destinatários individuais e organizacionais, apoio este cuja competência pertence ao INA. O INA terá também a missão de diagnosticar, conceber e desenvolver as acções prioritárias no âmbito dos acordos de cooperação e parceria mais apropriados.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
Missão e atribuições