Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 204/2006
de 27 de Outubro
O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.
Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios.
As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a aproximação da Administração Central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional.
Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.
A actual Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48/94 de 24 de Fevereiro, contando portanto doze anos, durante os quais muito se alteraram as relações internacionais, as responsabilidades de Portugal no mundo, bem como os objectivos e formas de prossecução da nossa política externa.
Para além da necessidade de adaptar a referida legislação às novas realidades internacionais, a prática tem vindo igualmente a revelar alguns desajustamentos na actual lei orgânica, de que se salientam, a frequente duplicação de funções de suporte por diversos organismos, por contraposição a uma gestão centralizada dos recursos que permitiria maior coerência e economia: a crescente sobreposição das atribuições na área da política externa verificada entre diversas unidades orgânicas, cujos limites de competência cumpre clarificar; a incapacidade de responder de modo flexível aos novos desafios da integração europeia, da globalização e do terrorismo, entre outros, que acabou por redundar no surgimento de práticas e hierarquias informais situadas aquém da estrutura orgânica vigente; a desconformidade do actual organograma com os objectivos principais da política externa portuguesa, designadamente em sede de diplomacia económica.
Como tal, mantendo-se as atribuições e competências tradicionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros que historicamente o singularizam no conjunto dos departamentos governamentais portugueses, as principais alterações introduzidas pelo presente diploma são as seguintes:
- Centralização das funções comuns de carácter logístico na secretaria-geral do Ministério, de acordo com os princípios previstos na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, sem diminuição das relevantes funções que vem desempenhando tradicionalmente;
- Criação de uma nova direcção-geral dedicada aos assuntos técnicos, científicos e económicos internacionais;
- Diminuição de estruturas directamente dependentes do Ministro;
- Racionalização de estruturas dedicadas à definição, coordenação e execução das diversas vertentes da política externa portuguesa, para maior aproveitamento das sinergias existentes.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
CAPÍTULO I
Missão e atribuições