Portaria 195/2004

Declara instalado o Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo, criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, e aprova o respectivo Regulamento Interno

Portaria 195/2004

Declara instalado o Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo, criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, e aprova o respectivo Regulamento Interno

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 28/02/2004

Declara instalado o Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo, criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, e aprova o respectivo Regulamento Interno

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 195/2004 de 28 de Fevereiro Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro: Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: 1.º É instalado o Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo, que entra em funcionamento em 1 de Março de 2004. 2.º É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo à presente portaria. A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 13 de Fevereiro de 2004. ANEXO REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO CONCELHO DE MIRANDA DO CORVO

Artigo 1.º

EM VIGOR
Sede O Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo fica sediado na Praceta de Luís de Camões, bloco 7, rés-do-chão, esquerdo, em Miranda do Corvo.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Funcionamento O período de funcionamento e de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Coordenação do Julgado de Paz 1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação mais elevada no respectivo concurso de recrutamento e selecção. 2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, de entre os que exerçam funções no Julgado de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso de recrutamento e selecção.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Secção O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz de paz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Distribuição Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Serviço de Mediação 1 - O Serviço de Mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça. 2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Serviço de Atendimento 1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores. 2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Competências da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial À Direcção-Geral da Administração Extrajudicial compete: a) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento; b) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades; c) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz; d) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Competências do município de Miranda do Corvo 1 - Ao município de Miranda do Corvo compete fixar o horário do pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo e zelar pela respectiva observância. 2 - Compete-lhe, ainda, suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz, incluindo as relativas ao pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Competências do Serviço de Mediação 1 - O Serviço de Mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis. 2 - Compete-lhe em especial: a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece; b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes; c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação; d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva; e) Facultar a qualquer interessado o Regulamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz e demais legislação conexa.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Competências do Serviço de Atendimento Compete ao Serviço de Atendimento: a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação; b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente formulados; c) Proceder às citações e notificações previstas na lei; d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito, quando apresentada verbalmente; e) Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes; f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação; g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Competências do Serviço de Apoio Administrativo 1 - Ao Serviço de Apoio Administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente: a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz; b) Receber e expedir correspondência; c) Proceder às citações e notificações; d) Manter organizado o arquivo de documentos; e) Manter organizado o inventário; f) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas por mediador; g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo; h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz. 2 - A coordenação do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Disposição final O Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e o município de Miranda do Corvo em 17 de Outubro de 2003.