Lotes industriais
1 - Os lotes industriais destinam-se à instalação de unidades industriais das classes A, B e C, segundo o disposto no Regulamento da Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro, podendo ainda integrar, a título principal ou acessório, actividades comerciais ou de serviços, de acordo com o previsto na legislação em vigor para as actividades respectivas.
2 - Nos lotes industriais é permitida a construção de novas edificações, assim como a reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição das edificações existentes, atentas as utilizações definidas no número anterior.
3 - A edificação nos lotes identificados na planta de implantação com os n.os 1 a 16 e 18 a 30 obedece aos seguintes critérios:
a) Área de construção máxima - a indicada no quadro síntese do sector 1, inserido na planta de implantação, que corresponde ao índice de construção 0,8;
b) Área de impermeabilização máxima - a indicada no quadro síntese do sector 1, que corresponde ao índice de impermeabilização 0,5;
c) Afastamento mínimo dos edifícios ao limite posterior do lote - 3 m;
d) Afastamento mínimo dos edifícios ao limite frontal do lote - 5 m.
4 - A edificação nos lotes identificados na planta de implantação com os n.os 31 a 119 obedece aos seguintes critérios:
a) Cota de soleira - a indicada no quadro síntese do sector 2, inserto na planta de implantação;
b) Área de implantação máxima - a indicada no quadro síntese do sector 2;
c) Volume de construção máximo - o indicado no quadro síntese do sector 2;
d) Afastamento obrigatório das edificações aos limites frontal e posterior do lote - o indicado na planta de implantação.
5 - A edificação em todos os lotes obedece aos seguintes critérios comuns:
a) A cércea máxima admitida é de 9 m, com excepção dos edifícios que, pela sua especial natureza, com aquela não se compadeçam;
b) Número mínimo de lugares de estacionamento privado, em estrutura edificada ou no logradouro - um lugar por cada 100 m2 de área de construção;
c) É permitida a edificação de postos de transformação privativos e de portarias com área de construção máxima de 4 m2 na frente com a via pública.
6 - As fachadas dos edifícios devem ser rebocadas e pintadas ou revestidas a chapa pré-lacada de cor branca ou cinza.
7 - As coberturas dos edifícios devem ser metálicas, em chapa pré-lacada de cor vermelha.
8 - O ritmo das fachadas, dos vãos e da colocação de publicidade em edifícios em banda deve respeitar o esquema modular constante do anexo I do presente Regulamento.
9 - Os portões, as palas e a caixilharia poderão ser lacados com as cores de identificação das empresas.
10 - Os reclamos poderão ser fixados às palas ou fachadas, não podendo ocupar mais de 5% da superfície destas.
11 - É permitida a junção de lotes para construção ou ampliação de um determinado edifício.
12 - Nas condições do número anterior, poderá a Câmara Municipal da Horta aprovar alterações das cotas de soleira indicadas no quadro síntese do sector 2, inserido na planta de implantação, mediante proposta devidamente fundamentada do interessado.
13 - O acesso aos lotes é sempre feito a partir da via pública, pelos pontos indicados na planta de implantação, sem prejuízo de a Câmara Municipal da Horta aprovar outros pontos de acesso, mediante proposta devidamente fundamentada do interessado.
14 - Os lugares de estacionamento privado devem ser demarcados, ter a dimensão mínima de 5 m x 2,5 m e dispor de espaço de circulação e manobra, nomeadamente de acordo com o anexo II do presente Regulamento.
15 - É obrigatória a demarcação, nos lotes, de uma área destinada a cargas e descargas.
16 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido, nos logradouros dos lotes, fazer depósito de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos acabados.
17 - É obrigatória a criação de áreas verdes privadas nas faixas como tal identificadas na planta de implantação, com as seguintes características:
a) Nas áreas de protecção a habitações próximas, plantação de espécies arbóreo-arbustivas;
b) Nos taludes adjacentes à estrutura viária, revestimento com herbáceas vivazes.
18 - A vedação dos lotes na frente com a via pública é obrigatoriamente realizada com muretes ou muros opacos e horizontalizados, com altura até 1,2 m, podendo ser complementada com rede e ou sebe viva plantada no interior do lote, de acordo com o anexo III do presente Regulamento.
19 - Os muros de vedação e outros muros nos logradouros devem ser rebocados e pintados de branco.
20 - É obrigatória a inserção do número de polícia junto da entrada no lote, de acordo com o anexo III do presente Regulamento.
21 - Os estabelecimentos geradores de efluentes que não obedeçam aos parâmetros adequados à sua descarga na rede pública de saneamento devem realizar o pré-tratamento daqueles efluentes, de forma a cumprir a legislação em vigor relativa a águas residuais industriais.
22 - Os estabelecimentos geradores de resíduos industriais ou de poluição sonora ou do ar devem adoptar medidas adequadas, de forma a cumprir a legislação em vigor sobre resíduos sólidos industriais, ruído e emissão de substâncias poluentes para a atmosfera.