Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 21 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 22 de Novembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(referente ao n.º 1 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 15.º e artigos 29.º e 30.º)
1 - Aplicabilidade do presente decreto-lei aos SCE:
(ver documento original)
2 - Todos os SCE conformes com um tipo aprovado ao abrigo do presente decreto-lei devem ostentar uma marca de homologação CE.
A marca de homologação CE consiste num rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número distintivo do Estado-membro que concedeu a homologação CE do componente:
1 - Alemanha;
2 - França;
3 - Itália;
4 - Países Baixos;
5 - Suécia;
6 - Bélgica;
7 - Hungria;
8 - República Checa;
9 - Espanha;
11 - Reino Unido;
12 - Áustria;
13 - Luxemburgo;
17 - Finlândia;
18 - Dinamarca;
20 - Polónia;
21 - Portugal;
23 - Grécia;
24 - Irlanda;
26 - Eslovénia;
27 - Eslováquia;
29 - Estónia;
32 - Letónia;
36 - Lituânia;
49 - Chipre:
50 - Malta.
Na proximidade do rectângulo, o «número de homologação de base» incluído na secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente decreto-lei. O número sequencial da alteração e o número de homologação do componente que figuram no certificado serão separados por um asterisco. O número sequencial correspondente ao presente decreto-lei é 03.
3 - O ensaio com vista à determinação da imunidade do SCE representativo do tipo deve ser efectuado pelos métodos de acordo com a norma ISO 7637-2: DIS2002, conforme descrito no anexo XXI, com os níveis de ensaio apresentados no seguinte quadro:
Quadro 1
Imunidade dos SCE
(ver documento original)
4 - O ensaio com vista à determinação das radiações do SCE representativo do tipo deve ser efectuado pelos métodos de acordo com a norma ISO 7637-2: DIS2002, conforme descrito no anexo XXI, com os níveis apresentados no seguinte quadro:
Quadro 2
Amplitude máxima de impulsos autorizada
(ver documento original)
ANEXO II
Lista de normas referidas no presente decreto-lei
1) CISPR 12 «Vehicles, motorboats and spark-ignited engine driven devices Radio disturbance characteristics - Limits and methods of measurement» (Veículos, barcos a motor e dispositivos accionados por motores de ignição comandada - Características das interferências radioeléctricas - Limites e métodos de medição), 5.ª edição, 2001.
2) CISPR 16-1 «Specifications for radio disturbance and immunity measuring apparatus and methods - Part 1: Radio disturbance and immunity measuring apparatus» (Especificações para métodos e aparelhos de medição de interferências radioeléctricas e imunidade - Parte 1: Aparelhos de medição de interferências radioeléctricas e imunidade), 2.ª edição, 2002.
3) CISPR 25 «Limits and methods of measurement of radio disturbance characteristics for the protection of receivers used on board vehicles» (Limites e métodos de medição das características de interferências radioeléctricas para a protecção dos receptores utilizados a bordo dos veículos), 2.ª edição, 2002.
4) ISO 7637-1 «Road vehicles - Electrical disturbance from conduction and coupling - Part 1: Definitions and general considerations» (Veículos rodoviários - Interferências eléctricas por condução e acoplamento - Parte 1: Definições e considerações gerais), 2.ª edição, 2002.
5) ISO 7637-2 «Road vehicles - Electrical disturbance from conduction and coupling - Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only on vehicles with nominal 12 V or 24 V supply voltage» (Veículos rodoviários - Interferências eléctricas por condução e acoplamento - Parte 2: Fenómenos eléctricos transitórios por condução ao longo dos cabos de alimentação apenas em veículos com tensão de alimentação nominal de 12 V ou 24 V), 2.ª edição, 2004.
6) ISO-EN 17025 «General requirements for the competence of testing and calibration laboratories» (Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração), 1.ª edição, 1999.
7) ISO 11451 «Road vehicles - Electrical disturbances by narrowband radiated electromagnetic energy - Vehicle test methods» (Veículos rodoviários - Interferências eléctricas por radiações electromagnéticas em banda estreita - Métodos de ensaio de veículos):
Parte 1: Considerações gerais e definições (ISO 11451-1: 3.ª edição, 2005)
Parte 2: Fonte de radiação exterior ao veículo (ISO 11451-2: 3.ª edição, 2005)
Parte 4: Injecção de corrente de massa (ICM) (ISO 11451-4: 1.ª edição, 1995)
8) ISO 11452 «Road vehicles - Electrical disturbances by narrowband radiated electromagnetic energy - Component test methods» (Veículos rodoviários - Interferências eléctricas por radiações electromagnéticas em banda estreita - Métodos de ensaio de componentes)
Parte 1: Considerações gerais e definições (ISO 11452-1: 3.ª edição, 2005)
Parte 2: Câmara absorvente (ISO 11452-2: 2.ª edição, 2004)
Parte 3: Célula de modo electromagnético transversal (TEM) (ISO 11452-3: 2.ª edição, 2001)
Parte 4: Injecção de corrente de massa (ICM) (ISO 11452-4: 3.ª edição, 2005)
Parte 5: Stripline (ISO 11452-5: 2.ª edição, 2002)
9) Regulamento das Radiocomunicações, UIT, edição de 2001.
ANEXO III
(referente ao n.º 1 do artigo 18.º)
Limites de referência em banda larga dos veículos
(ver documento original)
ANEXO IV
(referente ao n.º 2 do artigo 18.º)
Limites de referência em banda larga dos veículos
(ver documento original)
ANEXO V
(referente ao n.º 1 do artigo 20.º)
Limites de referência em banda estreita dos veículos
(ver documento original)
ANEXO VI
(referente ao n.º 2 do artigo 20.º)
Limites de referência em banda estreita dos veículos
(ver documento original)
ANEXO VII
(referente ao n.º 1 do artigo 24.º)
Subconjuntos eléctricos/electrónicos
(ver documento original)
ANEXO VIII
(referente ao n.º 1 do artigo 26.º)
Subconjuntos eléctricos/electrónicos
(ver documento original)
ANEXO IX
(referente ao n.º 3 do artigo 15.º)
Modelo de marca de homologação CE
(ver documento original)
O SCE com esta marca de homologação CE é um dispositivo homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 0148. Os dois primeiros algarismos (03) indicam que o dispositivo está em conformidade com os requisitos da Directiva 72/245/CEE, na sua última redacção.
Os valores numéricos são utilizados apenas como exemplo.
ANEXO X
(referente ao n.º 3 do artigo 15.º)
Ficha de informações n.º ... nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE (ver nota *), relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito à compatibilidade electromagnética (Directiva 72/245/CEE), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/83/CE da Comissão.
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades
0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
Nome e endereço do eventual representante autorizado: ...
0.8 - Endereços das linhas de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.6 - Localização e disposição do motor: ...
3 - Motor (q)
3.1 - Fabricante: ...
3.1.1 - Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: ...
3.2 - Motor de combustão interna
3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1)
3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...
3.2.4 - Alimentação de combustível
3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (ver nota 1)
3.2.4.2.9 - Unidade electrónica de comando
3.2.4.2.9.1 - Marcas: ...
3.2.4.2.9.2 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (ver nota 1)
3.2.5 - Sistema eléctrico
3.2.5.1 - Tensão nominal: ... V, terra positiva/negativa (ver nota 1)
3.2.5.2 - Gerador
3.2.5.2.1 - Tipo: ...
3.2.6 - Ignição
3.2.6.1 - Marcas: ...
3.2.6.2 - Tipos: ...
3.2.6.3 - Princípio de funcionamento: ...
3.2.15 - Sistema de alimentação a GPL: sim/não (ver nota 1)
3.2.15.2 - Unidade de controlo electrónico de gestão do motor para a alimentação a GPL
3.2.15.2.1 - Marcas: ...
3.2.15.2.2 - Tipos: ...
3.2.16 - Sistema de alimentação a GNC: sim/não (ver nota 1)
3.2.16.2 - Unidade de controlo electrónico da gestão do motor para a alimentação a GNC
3.2.16.2.1 - Marcas: ...
3.2.16.2.2 - Tipos: ...
3.3 - Motor eléctrico
3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...
3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ...
3.9 - Motores alimentados a gás (em caso de sistemas com uma configuração diferente, fornecer informações correspondentes)
3.9.7 - Unidade electrónica de controlo (UEC)
3.9.7.1 - Marcas: ...
3.9.7.2 - Tipos: ...
4 - Transmissão (v)
4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...
4.2.1 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...
6 - Suspensão
6.2.2 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...
7 - Direcção
7.2.2.1 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...
8 - Travões
8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (ver nota 1)
8.5.1 - Para os veículos com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos eléctricos, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: ...
9 - Carroçaria
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.2 - Materiais e tipos de construção: ...
9.5 - Pára-brisas e outras janelas
9.5.2.3 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem) do mecanismo de elevação das janelas: ...
9.9 - Espelhos retrovisores (indicar para cada espelho)
9.9.7 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem) do sistema de ajustamento: ...
9.12 - Cintos de segurança e/ou outros sistemas de retenção: ...
9.12.4 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...
9.18 - Supressão das interferências radioeléctricas
9.18.1 - Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: ...
9.18.2 - Desenhos ou fotografias da localização dos componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda sobressalente, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): ...
9.18.3 - Quadro dos elementos do equipamento de controlo de interferências radioeléctricas, com desenho: ...
9.18.4 - Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: ...
10 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa
10.5 - Breve descrição de componentes eléctricos/electrónicos que não sejam luzes (se existirem): ...
12 - Diversos
12.2 - Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do veículo
12.2.3 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...
12.7 - Quadro da instalação e utilização de transmissores de radiofrequências nos veículos, se aplicável (ver n.os 9 a 11 do artigo 5.º):
(ver documento original)
O requerente da homologação deve também fornecer, quando adequado:
12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não/opcional (riscar o que não interessa)
Apêndice 1
Uma lista com marcas e tipos de todos os componentes eléctricos e ou electrónicos abrangidos pelo presente decreto-lei [ver alíneas j) e l) do artigo 3.º] e não indicadas anteriormente.
Apêndice 2
Esquemas ou desenho da disposição geral dos componentes eléctricos e ou electrónicos (abrangidos pelo presente decreto-lei) e da disposição geral dos feixes de cabos.
Apêndice 3
Descrição do veículo escolhido para representar o modelo
Estilo da carroçaria:
Condução à esquerda ou à direita:
Distância entre eixos:
Apêndice 4
Relatórios de ensaios relevantes fornecidos pelo fabricante e provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com a norma ISO 17025 e reconhecido pela autoridade de homologação para efeitos de elaboração do certificado de homologação.
(nota *) Os números dos pontos e as notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro. Os pontos não relevantes para efeitos do disposto no presente decreto-lei são omitidos.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
ANEXO XI
(referente ao n.º 2 do artigo 6.º)
Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de um subconjunto eléctrico/electrónico no que diz respeito à compatibilidade electromagnética (Directiva n.º 72/245/CEE), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2005/83/CE da Comissão.
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades
0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do tipo, se marcado no componente/unidade técnica (ver nota b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
Nome e endereço do eventual representante autorizado: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Endereços das linhas de montagem: ...
1 - Este SCE é homologado como componente/UT (ver nota 1)
2 - Restrições de utilização e condições de instalação: ...
3 - Tensão nominal do sistema eléctrico: ... V, terra positivo/negativo (ver nota 1)
Apêndice 1
Descrição do SCE escolhido para representar o tipo (diagrama de blocos electrónicos e lista dos principais componentes constitutivos do SCE (por exemplo, marca e tipo de microprocessador, cristal, etc.).
Apêndice 2
Relatórios de ensaios relevantes fornecidos pelo fabricante e provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo coma norma ISO 17025 e reconhecida pela autoridade de homologação para efeitos de elaboração do certificado de homologação.
(nota b) Se os meios de identificação de tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do componente ou da unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações, esses caracteres devem ser representados no documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(nota 1) Riscar o que não interessa.
ANEXO XII
(referente ao n.º 2 do artigo 11.º)
MODELO
[formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE
(ver documento original)
Comunicação relativa a:
- homologação de tipo (ver nota 1)
- extensão da homologação (ver nota 1)
- recusa da homologação (ver nota 1)
- revogação da homologação (ver nota 1)
de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva .../.../CE
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
SECÇÃO I
0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
Nome e endereço do eventual representante autorizado: ...
0.8 - Endereços das linhas de montagem: ...
SECÇÃO II
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver apêndice
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: (ver apêndice)
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - O processo de homologação, entregue no serviço administrativo que emitiu a homologação, pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
Apêndice à homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva 72/245/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/83/CE da Comissão
1 - Informações adicionais: ...
1.1 - Tensão nominal do sistema eléctrico: ... V, terra positivo/negativo
1.2 - Tipo de carroçaria: ...
1.3 - Lista de todas as funções electrónicas (abrangidas pelo presente decreto-lei) instaladas nos veículos
1.3.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não/opcional (riscar o que não interessa)
1.4 - Laboratório acreditado de acordo com a norma ISO 17025 e reconhecido pela autoridade de homologação (para efeitos do disposto no presente decreto-lei) responsável pela execução dos ensaios: ...
5 - Observações: ...
(por exemplo, válido tanto para veículos com condução à esquerda como para veículos com condução à direita).
ANEXO XIII
(referente ao n.º 7 do artigo 6.º e aos n.os 2 dos artigos 12.º e 31.º)
MODELO
[formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE
(ver documento original)
Comunicação relativa a:
- homologação de tipo (ver nota 1)
- extensão da homologação (ver nota 1)
- recusa da homologação (ver nota 1)
- revogação da homologação (ver nota 1)
de um tipo de componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva .../.../CE
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
Marca de homologação CE a afixar no SCE:
SECÇÃO I
0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do tipo, se marcado no componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
Nome e endereço do eventual representante autorizado: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Endereços das linhas de montagem: ...
SECÇÃO II
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver apêndice
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: (ver apêndice)
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - O processo de homologação, entregue no serviço administrativo que emitiu a homologação, pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação de tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do componente ou da unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, esses caracteres devem ser representados no documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
Apêndice ao certificado de homologação CE n.º ... relativo à homologação de um tipo de subconjunto eléctrico/electrónico no que diz respeito à Directiva 72/245/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/83/CE da Comissão
1 - Informações adicionais: ...
1.1 - Tensão nominal do sistema eléctrico: ...
1.2 - Este SCE pode ser utilizado em qualquer modelo de veículo com as seguintes restrições:
1.2.1 - Condições de instalação, se existirem: ...
1.3 - Este SCE apenas pode ser utilizado nos seguintes modelos de veículos:
1.3.1 - Condições de instalação, se existirem: ...
1.4 - Os métodos de ensaio específicos utilizados e as bandas de frequência cobertas para determinar a imunidade foram: (especificar o método do anexo XX utilizado)
1.5 - Laboratório acreditado de acordo com a norma ISO 17025 e reconhecido pela autoridade de homologação (para efeitos do disposto no presente decreto-lei) responsável pela execução dos ensaios: ...
5 - Observações: ...
ANEXO XIV
(referente aos n.os 10 e 11 do artigo 6.º)
MODELO
[formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]
DE COMPROVAÇÃO RESPEITANTE AOS N.OS 10 E 11 DO ARTIGO 6.º
Requerente:
Descrição geral do produto: ...
Informações apresentadas pelo requerente: ...
Este SCE pode ser utilizado em qualquer tipo de veículo com as seguintes condições: ...
Condições de instalação, se existirem: ...
Confirmamos que o produto descrito supra não está relacionado com imunidade de acordo com a Directiva 72/245/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/83/CE. Não são exigidos nenhuns ensaios referentes à imunidade conforme definido no presente decreto-lei.
Serviço técnico responsável pela avaliação: ...
Local: ...
Data: ...
Assinatura: ...
ANEXO XV
(referente aos artigos 17.º e 18.º)
Método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda larga dos veículos
1 - Generalidades
1.1 - O método de medição descrito no presente anexo é aplicável apenas aos veículos.
1.2 - Método de ensaio
O ensaio é concebido para medir as emissões electromagnéticas em banda larga geradas por sistemas eléctricos ou electrónicos instalados no veículo (por exemplo, sistema de ignição ou motores eléctricos).
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma CISPR 12 (5.ª edição, 2001).
2 - Estado do veículo durante os ensaios
2.1 - Motor:
O motor deve estar a funcionar de acordo com o n.º 5.3.2 da norma CISPR 12 (5.ª edição, 2001).
2.2 - Outros sistemas do veículo
Todo o equipamento capaz de produzir emissões em banda larga e que possa ser ligado de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro deverá estar a funcionar com a carga máxima, por exemplo, motores dos limpa pára-brisas ou ventiladores. A buzina, os vidros eléctricos, etc. estão excluídos por não serem utilizados de forma contínua.
3 - Requisitos de ensaio
3.1 - Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 30 a 1000 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semi-anecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.
3.2 - As medições podem ser efectuadas com detectores de quase-pico ou com detectores de pico. Os limites indicados nos artigos 17.º, 18.º, 23.º e 24.º aplicam-se aos detectores de quase-pico. Caso se utilizem detectores de pico, aplica-se um factor de correcção de 20 dB, tal como definido na norma CISPR 12 (5.ª edição, 2001).
3.3 - Medições
O serviço técnico deverá efectuar o ensaio nos intervalos especificados na norma CISPR 12 (5.ª edição, 2001) em toda a gama de frequências de 30 a 1000 MHz.
Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (1.ª edição, 1999) e reconhecido pela autoridade de homologação, o serviço técnico pode dividir a gama de frequências em 14 bandas de frequência 30-34, 34-45, 45-60, 60-80, 80-100, 100-130, 130-170, 170-225, 225-300, 300-400, 400-525, 525-700, 700-850, 850-1000 MHz e realizar ensaios nas 14 frequências que dão os níveis de emissão mais elevados dentro de cada banda, a fim de confirmar que o veículo preenche os requisitos constantes do presente anexo.
Se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao veículo e não à radiação ambiente.
3.4 - Leituras
O valor máximo das leituras relativamente ao limite (polarização horizontal e vertical e posição da antena nos lados esquerdo e direito do veículo) em cada uma das 14 bandas de frequência será considerado como a leitura característica na frequência a que as medições foram efectuadas.
ANEXO XVI
(referente aos artigos 19.º e 20.º)
Método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda estreita dos veículos
1 - Generalidades
1.1 - O método de medição descrito no presente anexo é aplicável apenas aos veículos.
1.2 - Método de ensaio
Este ensaio é concebido para medir as emissões electromagnéticas em banda estreita emitida por sistemas com microprocessador ou por outra fonte em banda estreita.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efectuado de acordo com as normas CISPR 12 (5.ª edição, 2001) ou CISPR 25 (2.ª edição, 2002).
1.3 - Como passo inicial, medem-se os níveis de emissões na gama de frequências FM (76 a 108 MHz) na antena de rádio do veículo com um detector de valores médios. Se o nível especificado no n.º 4 do artigo 20.º não for excedido, o veículo é considerado como satisfazendo os requisitos do presente anexo no que diz respeito a essa banda de frequências e não é necessário efectuar o ensaio completo.
2 - Estado do veículo durante os ensaios
2.1 - O interruptor de ignição deve estar ligado. O motor não deve estar em marcha.
2.2 - Estando o veículo imobilizado, os seus sistemas electrónicos devem encontrar-se no estado normal de funcionamento.
2.3 - Todo o equipamento que possa ser ligado de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro com osciladores internos (maior que) 9 kHz ou sinais repetitivos deve encontrar-se no estado normal de funcionamento.
3 - Requisitos de ensaio
3.1 - Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 30 a 1000 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semi-anecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.
3.2 - As medições devem ser efectuadas com um detector de valores médios.
3.3 - Medições
O serviço técnico deve efectuar o ensaio nos intervalos especificados na norma CISPR 12 (5.ª edição, 2001) em toda a gama de frequências de 30 a 1000 MHz.
Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (1.ª edição, 1999) e reconhecido pela autoridade de homologação, o serviço técnico pode dividir a gama de frequências em 14 bandas de frequência 30-34, 34-45, 45-60, 60-80, 80-100, 100-130, 130-170, 170-225, 225-300, 300-400, 400-525, 525-700, 700-850, 850-1000 MHz e realizar ensaios nas 14 frequências que dão os níveis de emissão mais elevados dentro de cada banda, a fim de confirmar que o veículo preenche os requisitos constantes do presente anexo.
Se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao veículo e não à radiação ambiente, incluindo a radiação em banda larga proveniente de qualquer SCE.
3.4 - Leituras
O valor máximo das leituras relativamente ao limite (polarização horizontal e vertical e posição da antena nos lados esquerdo e direito do veículo) em cada uma das 14 bandas de frequência será considerado como a leitura característica na frequência a que as medições foram efectuadas.
ANEXO XVII
(referente aos artigos 21.º, 22.º e n.º 5 do artigo 31.º)
Método de ensaio da imunidade electromagnética dos veículos
1 - Generalidades
1.1 - O método de medição descrito no presente anexo é aplicável apenas aos veículos.
1.2 - Método de ensaio
Este ensaio é concebido para demonstrar a imunidade dos sistemas electrónicos do veículo. O veículo é submetido aos campos electromagnéticos descritos no presente anexo. O veículo é observado durante os ensaios.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma ISO 11451-2: 3.ª edição, 2005.
1.3 - Métodos de ensaio alternativos
Em alternativa, o ensaio pode ser realizado numa zona de ensaio ao ar livre para todos os veículos. A instalação de ensaio deve cumprir os requisitos legais (nacionais) no tocante à emissão de campos electromagnéticos.
Se um veículo tiver um comprimento superior a 12 m e/ou uma largura superior a 2,60 m e/ou uma altura superior a 4,00 m, pode utilizar-se o método BCI de acordo com a norma ISO 11451-4 (1ª edição, 1995), na gama de frequências de 20-2000 MHz, com níveis definidos no n.º 1 do artigo 28.º ao presente decreto-lei.
2 - Estado do veículo durante os ensaios
2.1 - O veículo deve estar sem carga, mas com a aparelhagem de ensaio necessária.
2.1.1 - O motor deve fazer rodar as rodas motoras a uma velocidade constante de 50 km/h se não houver razões técnicas ligadas ao veículo para se definir uma condição diferente. O veículo é colocado num banco dinamométrico carregado de modo conveniente ou, na sua falta, colocado sobre apoios de eixo isolantes a uma distância mínima do solo. Quando adequado, os veios de transmissão podem ser desligados (nomeadamente, nos veículos pesados).
2.1.2 - Condições de base do veículo
Este ponto define as condições mínimas de ensaio e os critérios de reprovação do veículo aos ensaios de imunidade. Outros sistemas do veículo susceptíveis de afectarem as funções relacionadas com a imunidade devem ser submetidos a ensaio de forma acordada entre o fabricante e o serviço técnico.
(ver documento original)
2.1.3 - Todo o equipamento que possa ser ligado de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro deve encontrar-se no estado normal de funcionamento.
2.1.4 - Todos os outros sistemas que afectem o controlo do veículo pelo condutor devem estar no estado correspondente ao funcionamento normal do veículo.
2.2 - Se o veículo estiver equipado com sistemas eléctricos/electrónicos que participem no controlo directo e que não funcionem nas condições descritas no n.º 4.1, é admissível que o fabricante forneça um relatório ou provas adicionais ao serviço técnico no sentido de que o sistema eléctrico/electrónico do veículo satisfaz os requisitos constantes do presente decreto-lei. Tais provas devem ser incluídas na documentação de homologação.
2.3 - Durante a execução dos ensaios do veículo, apenas podem ser utilizados os equipamentos que não produzam nenhuma interferência. O exterior do veículo e o habitáculo devem ser controlados de modo a determinar se os requisitos constantes do presente anexo são satisfeitos (por exemplo, utilizando câmaras vídeo, microfones, etc.).
3 - Requisitos de ensaio
3.1 - Gama de frequências, duração dos ensaios, polarização
O veículo é submetido a radiações electromagnéticas nas gamas de frequências de 20 a 2000 MHz em polarização vertical.
A modulação do sinal de ensaio será:
- AM, com uma modulação de 1 kHz e uma taxa de modulação de 80% na gama de frequências de 20-800MHz, e
- PM, t em 577 ìs, período de 4600 ìs na gama de frequências de 800-2000 MHz,
salvo disposição em contrário acordada entre o serviço técnico e o fabricante do veículo.
A dimensão dos escalões de frequência e a duração dos ensaios serão escolhidas de acordo com a norma ISO 11451-1: 3.ª edição, 2005.
3.1.1 - O serviço técnico deverá efectuar o ensaio nos intervalos especificados na norma ISO 11451-1: 3.ª edição, 2005 em toda a gama de frequências de 20 a 2000 MHz.
Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (1.ª edição, 1999) e reconhecido pela autoridade de homologação, o serviço técnico pode seleccionar um número reduzido de frequências únicas na gama, por exemplo 27, 45, 65, 90, 120, 150, 190, 230, 280, 380, 450, 600, 750, 900, 1300 e 1800 MHz, a fim de confirmar que o veículo preenche os requisitos constantes do presente anexo.
Se um veículo não tiver satisfeito as condições de ensaio definidas no presente anexo, deve verificar-se que tal aconteceu em condições normais de ensaio e não em resultado da geração de campos incontrolados.
4 - Geração da intensidade de campo requerida
4.1 - Metodologia de ensaio
4.1.1 - Utilizar-se-á o método de substituição de acordo com a norma ISO 11451-1: 3.ª edição, 2005 para criar as condições de campo requeridas para o ensaio.
4.1.2 - Calibração
Relativamente ao sistema de linha de transmissão (SLT), deve utilizar-se uma sonda de medição de campo no ponto de referência da instalação.
Relativamente às antenas, devem utilizar-se quatro sondas de medição de campo na linha de referência da instalação.
4.1.3 - Fase de ensaio
O veículo deve estar colocado de forma a que a linha central do veículo se encontre sobre o ponto ou linha de referência da instalação. Em condições normais, o veículo deve estar virado para uma antena fixa. Todavia, se as unidades electrónicas de controlo e feixes de cabos associados estiverem predominantemente na retaguarda do veículo, o ensaio deve ser efectuado em condições normais estando o veículo virado para o lado oposto ao da antena. No caso de veículos longos (isto é, excluindo automóveis e veículo comerciais ligeiros) cujas unidades electrónicas de controlo e feixes de cabos associados estejam predominantemente situados no meio do veículo, pode ser estabelecido um ponto de referência quer na superfície direita quer na superfície esquerda do veículo. Esse ponto de referência deve estar situado a meio do comprimento do veículo ou num ponto ao longo do lado do veículo escolhido pelo fabricante em conjunto com a autoridade competente após se terem tomado em consideração a distribuição dos sistemas electrónicos e a disposição dos feixes de cabos.
Este ensaio apenas se pode realizar se as características físicas da câmara o permitirem. A localização da antena deve ser anotada no relatório de ensaios.
ANEXO XVIII
(referente aos artigos 23.º e 24.º)
Método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda larga dos subconjuntos eléctricos/electrónicos
1 - Generalidades
1.1 - O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável aos SCE que podem subsequentemente ser instalados nos veículos que satisfazem as disposições constantes do anexo XV.
1.2 - Método de ensaio
O ensaio é concebido para medir as emissões electromagnéticas em banda larga dos SCE (por exemplo, sistemas de ignição, motor eléctrico, etc.).
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma CISPR 25 (2.ª edição, 2002).
2 - Estado do SCE durante os ensaios
2.1 - O SCE submetido a ensaio deve encontrar-se no estado normal de funcionamento, de preferência, com a carga máxima.
3 - Disposições de ensaio
3.1 - O ensaio deve ser efectuado de acordo com o n.º 6.4 da norma CISPR 25 (2.ª edição, 2002) - método ALSE.
3.2 - Localização de medição alternativa
Em alternativa à câmara blindada absorvente (ALSE - Absorber Lined Shielded Enclosure), pode utilizar-se uma zona de ensaio em campo livre (OATS - Open Area Test Site) que respeite os requisitos da norma CISPR 16-1 (2.ª edição, 2002) (ver anexo XVIII-A).
3.4 - Ambiente
Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais que possam afectar materialmente as medições, a radiação ambiente deve ser medida antes ou depois da realização do ensaio propriamente dito. Nesta medição, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser, pelo menos, 6 dB inferiores aos limites de interferência indicados no n.º 1 do artigo 24.º ao presente decreto-lei, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.
4 - Requisitos de ensaio
4.1 - Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 30 a 1000 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semi-anecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.
4.2 - As medições podem ser efectuadas com detectores de quase-pico ou com detectores de pico. Os limites indicados nos artigos 17.º, 18.º, 23.º e 24.º do presente decreto-lei aplicam-se aos detectores de quase-pico. Caso se utilizem detectores de pico, aplica-se um factor de correcção de 20 dB, tal como definido na norma CISPR 12 (5.ª edição, 2001).
4.3 - Medições
O serviço técnico deve efectuar o ensaio nos intervalos especificados na norma CISPR 25 (2.ª edição, 2002) em toda a gama de frequências de 30 a 1000 MHz.
Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (1.ª edição, 1999) e reconhecido pela autoridade de homologação, o serviço técnico pode dividir a gama de frequências em 13 bandas de frequência 30-50, 50-75, 75-100, 100-130, 130-165, 165-200, 200-250, 250-320, 320-400, 400-520, 520-660, 660-820, 820-1000 MHz e realizar ensaios nas 13 frequências que dão os níveis de emissão mais elevados dentro de cada banda, a fim de confirmar que o SCE preenche os requisitos constantes do presente anexo.
Se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao SCE e não à radiação ambiente.
4.4 - Leituras
O valor máximo das leituras relativamente ao limite (polarização horizontal/vertical) em cada uma das 13 bandas de frequência será considerado como a leitura característica na frequência a que as medições foram efectuadas.
ANEXO XVIII-A
(referente ao n.º 3.2 do anexo XIX)
Figura 1
Zona de ensaio em campo livre: limite da zona de ensaio dos subconjuntos eléctrico/electrónicos
Superfície horizontal desimpedida isenta de reflexão electromagnética
(ver documento original)
ANEXO XIX
(referente aos artigos 25.º e 26.º)
Método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda larga dos subconjuntos eléctricos/electrónicos
1 - Generalidades
1.1 - O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável aos SCE que podem subsequentemente ser instalados nos veículos que satisfazem as disposições constantes do anexo XV.
1.2 - Método de ensaio
O ensaio é concebido para medir as emissões electromagnéticas em banda estreita tal como emitidas por um sistema com microprocessador.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma CISPR 25 (2.ª edição, 2002).
2 - Estado do SCE durante os ensaios
O SCE submetido a ensaio deve encontrar-se no estado normal de funcionamento.
3 - Disposições de ensaio
3.1 - O ensaio deve ser efectuado de acordo com o n.º 6.4 da norma CISPR 25 (2.ª edição, 2002) - método ALSE.
3.2 - Localização de medição alternativa
Em alternativa à câmara blindada absorvente (ALSE - Absorber Lined Shielded Enclosure), pode utilizar-se uma zona de ensaio em campo livre (OATS - Open Area Test Site) que respeite os requisitos da norma CISPR 16-1 (2.ª edição, 2002) (ver anexo XVIII-A).
3.3 - Ambiente
Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais que possam afectar materialmente as medições, a radiação ambiente deve ser medida antes ou depois da realização do ensaio propriamente dito. Nesta medição, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser, pelo menos, 6 dB inferiores aos limites de interferência indicados no n.º 1 do artigo 24.º do presente decreto-lei, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.
4 - Requisitos de ensaio
4.1 - Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 30 a 1000 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semi-anecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.
4.2 - As medições devem ser efectuadas com um detector de valores médios.
4.3 - Medições
O serviço técnico deve efectuar o ensaio nos intervalos especificados na norma CISPR 12 (5.ª edição, 2001) em toda a gama de frequências de 30 a 1000 MHz.
Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (1.ª edição, 1999) e reconhecido pela autoridade de homologação, o serviço técnico pode dividir a gama de frequências em 13 bandas de frequência 30-50, 50-75, 75-100, 100-130, 130-165, 165-200, 200-250, 250-320, 320-400, 400-520, 520-660, 660-820, 820-1000 MHz e realizar ensaios nas 13 frequências que dão os níveis de emissão mais elevados dentro de cada banda, a fim de confirmar que o SCE preenche os requisitos constantes do presente anexo. Se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao SCE e não à radiação ambiente, incluindo a radiação em banda larga proveniente do SCE.
4.4 - Leituras
O valor máximo das leituras relativamente ao limite (polarização horizontal/vertical) em cada uma das 13 bandas de frequência será considerado como a leitura característica na frequência a que as medições foram efectuadas.
ANEXO XX
(referente aos artigos 27.º e 28.º)
Métodos de ensaio da imunidade electromagnética dos subconjuntos eléctricos/electrónicos
1 - Generalidades
1.1 - Os métodos de ensaio descritos no presente anexo são aplicáveis aos SCE.
1.2 - Métodos de ensaio
1.2.1 - Os SCE devem satisfazer os requisitos de qualquer combinação dos métodos de ensaio a seguir indicados, à escolha do fabricante, desde que se cubra a banda de frequências completa especificada no n.º 3.1 do presente anexo.
- Ensaio em câmara absorvente: de acordo com a norma ISO 11452-2: 2.ª edição, 2004;
- Ensaio em célula TEM: de acordo com a norma ISO 11452-3: 2.ª edição, 2001;
- Ensaio de injecção de corrente de massa: de acordo com a norma ISO 11452-4: 3.ª edição, 2005;
- Ensaio com stripline: de acordo com a norma ISO 11452-5: 2.ª edição, 2002;
- Ensaio com stripline de 800 mm: de acordo com o n.º 4.5 do presente anexo;
A gama de frequências e as condições gerais de ensaio devem basear-se na norma ISO 11452-1: 3.ª edição, 2005.
2 - Estado do SCE durante os ensaios
2.1 - As condições de ensaio devem estar de acordo com a norma ISO 11452-1: 3.ª edição, 2005.
2.2 - O SCE submetido a ensaio deve estar ligado e ser estimulado de forma a encontrarse em estado normal de funcionamento. Deve ser disposto do modo indicado no presente anexo, excepto se um método de ensaio específico previr o contrário.
2.3 - Nenhum outro equipamento necessário ao funcionamento do SCE submetido a ensaio deve ser instalado durante a fase de calibração. Durante esta fase, nenhum outro equipamento deve estar situado a menos de 1 m do ponto de referência.
2.4 - A fim de garantir a reprodutibilidade dos resultados quando se repetirem os ensaios e as medições, o gerador de sinais e a sua disposição aquando dos ensaios devem ser os mesmos que durante a fase de calibração correspondente.
2.5 - Se o SCE incluir vários elementos, a melhor maneira de os ligar é utilizar os feixes de cabos previstos para serem utilizados no veículo. Se esses feixes não estiverem disponíveis, a distância que separa a unidade de controlo electrónico e a rede artificial (RA) deve ser a definida na norma. Todos os cabos do feixe devem terminar de modo tão realista quanto possível e estar providos, de preferência, com as cargas e os accionadores reais.
3 - Requisitos gerais de ensaio
3.1 - Frequências de medição, duração dos ensaios
As medições devem ser feitas na gama de frequências de 20 a 2000 MHz, com escalões de frequência de acordo com a norma ISO 11452-1: 3.ª edição, 2005.
A modulação do sinal de ensaio será:
- AM, com uma modulação de 1 kHz e uma taxa de modulação de 80% na gama de frequências de 20-800 MHz,
- PM, t em 577 (mi)s, período de 4600 (mi)s na gama de frequências de 800-2000 MHz,
salvo disposição em contrário acordada entre o serviço técnico e o fabricante do SCE.
A dimensão dos escalões de frequência e a duração dos ensaios devem ser escolhidas de acordo com a norma ISO 11452-1: 3.ª edição, 2005.
3.2 - O serviço técnico deve efectuar o ensaio nos intervalos especificados na norma ISO 11452-1: 3.ª edição, 2005, em toda a gama de frequências de 20 a 2000 MHz.
Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025: 1.ª edição, 1999 e reconhecido pela autoridade de homologação, o serviço técnico pode seleccionar um número reduzido de frequências únicas na gama, por exemplo 27, 45, 65, 90, 120, 150, 190, 230, 280, 380, 450, 600, 750, 900, 1300 e 1800 MHz, a fim de confirmar que o SCE preenche os requisitos constantes do presente anexo.
3.3 - Se um SCE não tiver satisfeito as condições de ensaio definidas no presente anexo, deve verificar-se que tal aconteceu em condições normais de ensaio e não em resultado da geração de campos incontrolados.
4 - Requisitos específicos de ensaio
4.1 - Ensaio em câmara absorvente
4.1.1 - Método de ensaio
Este método consiste em submeter a ensaio os sistemas eléctricos/electrónicos dos veículos expondo um SCE à radiação electromagnética gerada por uma antena.
4.1.2 - Método de ensaio
Utilizar-se-á o «método de substituição» para criar as condições de campo requeridas para o ensaio de acordo com a norma ISO 11452-2: 2.ª edição, 2004.
O ensaio deve ser efectuado com polarização vertical.
4.2 - Ensaio em célula TEM
4.2.1 - Método de ensaio
A célula TEM (Transverse Electromagnetic Mode) gera campos homogéneos entre o condutor interior (divisória) e a caixa (placa de massa).
4.2.2 - Método de ensaio
O ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma ISO 11452-3: 2.ª edição, 2001.
O serviço técnico escolhe o método de acoplamento máximo do campo ao SCE ou ao feixe de cabos no interior da célula TEM, em função do SCE submetido a ensaio.
4.3 - Ensaio de injecção de corrente de massa
4.3.1 - Método de ensaio
Este modo de efectuar o ensaio de imunidade consiste em induzir directamente correntes num feixe de cabos utilizando para o efeito uma sonda de injecção de corrente.
4.3.2 - Método de ensaio
O ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma ISO 11452-4: 3.ª edição, 2005, numa mesa de ensaio. Em alternativa, o SCE pode ser submetido a ensaio uma vez instalado no veículo, de acordo com a norma ISO 11451-4: 1.ª edição, 1995.
- A sonda de injecção deve estar situada a uma distância de 150 mm do SCE submetido a ensaio.
- O método de referência deve ser utilizado para calcular as correntes injectadas a partir da potência de entrada.
- A gama de frequências do método é limitada pela especificação da sonda de injecção.
4.4 - Ensaio com stripline
4.4.1 - Método de ensaio
Este método consiste em submeter os feixes de cabos que ligam os componentes de um SCE a campos de intensidade especificada.
4.4.2 - Metodologia de ensaio
O ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma ISO 11452-5 (2.ª edição, 2002).
4.5 - Ensaio com stripline de 800mm
4.5.1 - Método de ensaio
O stripline consiste em duas placas metálicas paralelas separadas por 800 mm. O equipamento em ensaio deve ser instalado na parte central entre as placas e submetido a um campo electromagnético (ver anexo XX-A).
Este método serve para o ensaio de sistemas electrónicos completos, incluindo sensores e accionadores, bem como o controlador e o feixe de cabos. É adequado para aparelhos cuja dimensão maior seja inferior a um terço da distância que separa as placas.
4.5.2 - Metodologia de ensaio
4.5.2.1 - Posicionamento do stripline
O stripline deve estar instalado numa sala blindada (para impedir as emissões exteriores) a 2 m das paredes e de qualquer recinto metálico para impedir as reflexões electromagnéticas. Pode ser utilizado material absorvente de radiofrequências para atenuar essas reflexões. O stripline deve ser colocado sobre suportes não condutores, pelo menos, 0,4 m acima do solo.
4.5.2.2 - Calibração do stripline
Coloca-se uma sonda de medição do campo no terço central das dimensões longitudinal, vertical e transversal do espaço compreendido entre as placas paralelas, na ausência do SCE.
Os aparelhos de medição associados devem ser colocados fora da sala blindada. Para cada frequência de ensaio pretendida, introduz-se no circuito stripline a potência necessária para produzir a intensidade de campo requerida na antena. Esse nível de potência de entrada ou qualquer outro parâmetro directamente relacionado com a potência necessária para definir o campo devem ser, em seguida, utilizados para os ensaios de homologação, a não ser que tenham sido introduzidas nas instalações ou no equipamento modificações que exijam a repetição deste procedimento.
4.5.2.3 - Instalação do SCE submetido a ensaio
A unidade de comando principal deve ser colocada no terço central das dimensões longitudinal, vertical e transversal do espaço compreendido entre as placas paralelas. Deve estar apoiada numa base feita de material não condutor.
4.5.2.4 - Feixe de cabos principal e cabos dos sensores/accionadores
O feixe de cabos principal e os cabos dos sensores/accionadores deve subir na vertical da unidade de comando para a placa de massa superior (o que ajuda a maximizar o acoplamento com o campo electromagnético). Devem, depois, seguir a parte inferior da placa até um dos seus bordos livres, onde passarão para cima e acompanharão o topo da placa de massa até às conexões à alimentação do stripline. Os cabos são, então, encaminhados para o equipamento associado, colocado numa zona fora da influência do campo electromagnético, nomeadamente, no piso da sala blindada, longitudinalmente a 1 m do stripline.
ANEXO XX-A
Figura 1
Ensaio com stripline de 800 mm
(ver documento original)
Figura 2
Dimensões do stripline de 800mm
(ver documento original)
ANEXO XX-B
Dimensões típicas de uma célula TEM
O quadro a seguir mostra as dimensões de uma célula com limites de frequência superior especificados:
(ver documento original)
ANEXO XXI
(referente aos artigos 29.º e 30.º)
Métodos de ensaio da imunidade dos subconjuntos eléctricos/electrónicos a emissões transitórias e de produção destes fenómenos
1 - Generalidades
Este método de ensaio deve garantir a imunidade dos SCE a fenómenos transitórios por condução na alimentação do veículo e limitar os fenómenos transitórios por condução provenientes dos SCE na alimentação do veículo.
2 - Imunidade às interferências por condução ao longo dos cabos de alimentação
Aplicar os impulsos de ensaio 1, 2a, 2b, 3a, 3b e 4, de acordo com a norma ISO 7637-2: 2004, aos cabos de alimentação bem como a outras conexões dos SCE que possam estar operacionalmente ligadas aos cabos de alimentação.
3 - Emissão de interferências por condução ao longo dos cabos de alimentação
Efectuar as medições de acordo com a norma ISO 7637-2: 2004, nos cabos de alimentação bem como em outras conexões dos SCE que possam estar operacionalmente ligadas aos cabos de alimentação.