Portaria 1393/2006

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da freguesia de Casais, abrangendo os prédios rústicos sitos na freguesia de Casais, município de Tomar (processo n.º 1602-DGRF)

Portaria 1393/2006

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da freguesia de Casais, abrangendo os prédios rústicos sitos na freguesia de Casais, município de Tomar (processo n.º 1602-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 13/12/2006

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da freguesia de Casais, abrangendo os prédios rústicos sitos na freguesia de Casais, município de Tomar (processo n.º 1602-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1393/2006 de 13 de Dezembro Pela Portaria n.º 564/94, de 12 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Casais a zona de caça associativa da freguesia de Casais (processo n.º 1602-DGRF), situada no município de Tomar, válida até 12 de Julho de 2006. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da freguesia de Casais (processo n.º 1602-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Casais, município de Tomar, com a área de 645 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, o que exprime uma redução da área concessionada de 38 ha. 2.º A concessão de alguns dos terrenos, incluídos em áreas classificadas, poderá terminar sem direito a indemnização sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até no máximo 10% da área total da zona de caça. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 13 de Julho de 2006. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 20 de Novembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Outubro de 2006. (ver documento original)