Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 236/2006
de 11 de Dezembro
Tal como havia inscrito no seu Programa, o XVII Governo Constitucional, pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, instituiu uma prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos que designou de complemento solidário para idosos. Com a instituição desta prestação o Governo apostou na concentração dos recursos disponíveis nos estratos da população idosa com menores rendimentos, na atenuação das situações de maior carência de uma forma mais célere e na solidariedade familiar enquanto forma de expressão de uma responsabilidade colectiva e instrumento de materialização da coesão social.
Como se consagrou no decreto-lei instituidor do complemento solidário para idosos, esta é uma prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com mais de 65 anos, tendo-se instituído a sua aplicação de forma progressiva por quatro anos, ou seja, consagrou-se que a idade para o reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos seria igual ou superior a 80 anos, no ano de 2006, igual ou superior a 75 anos, no ano de 2007, igual ou superior a 70 anos, no ano de 2008, e igual ou superior a 65 anos, no ano de 2009. No entanto, as condições orçamentais do corrente ano permitem encurtar em um ano o período de tempo previsto para a aplicação progressiva desta prestação, permitindo que a prestação chegue mais depressa a quem mais precisa.
Procede-se, pois, com o presente decreto-lei, ao encurtamento, em um ano, no período previsto para aplicação do complemento, sendo que no ano de 2007 a idade para o reconhecimento do direito será igual ou superior a 70 anos.
Volvidos que são nove meses de aplicação em concreto da legislação em vigor, que se traduziram na implementação desta nova prestação, o Governo aproveita a presente alteração para proceder a alguns ajustamentos com o intuito de a tornar mais clara e objectiva.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte: