Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 48/2006/A
Exercício de funções públicas na administração regional autónoma por aposentados
A Região Autónoma dos Açores possui um diversificado elenco de atribuições a que corresponde um significativo conjunto de competências em domínios específicos, o que determina e exige o recrutamento de pessoal devidamente qualificado e dotado de uma vasta experiência profissional, por forma a assegurar serviços de alta qualidade.
Sem a experiência reconhecida e os conhecimentos adequados em determinadas áreas de técnicos qualificados, fica seriamente comprometida a prestação do serviço público regional autónomo propriamente dito.
Estes factores fazem com que seja necessário criarem-se mecanismos de excepção por forma a colmatar as falhas de assistência técnica em áreas de interesse vital para a Região.
Sabendo que é legítimo o exercício de funções públicas por aposentados ao abrigo do Estatuto da Aposentação desde que exclusivamente por razões de interesse público;
Considerando, igualmente, que a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação determina que desde que haja previsão legal é afastada a incompatibilidade do exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por aposentados:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: