Decreto-Lei n.º 234/2006
de 29 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, contém um anexo I, no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. Este anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições aí descritas.
Foram, entretanto, publicadas as Directivas n.os 2005/57/CE, de 21 de Setembro, 2005/72/CE, de 21 de Outubro, 2006/10/CE, de 27 de Janeiro, 2006/16/CE, de 7 de Fevereiro, e 2006/19/CE, de 14 de Fevereiro, da Comissão, que procedem à inclusão de 11 substâncias activas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do seu artigo 6.º
Foram, também, publicadas as Directivas n.os 2006/45/CE, da Comissão, de 16 de Maio, e 2006/76/CE, da Comissão, de 22 de Setembro, que vieram alterar as especificações de duas substâncias activas já incluídas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, e, consequentemente, também já incluídas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, através, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 22/2005, de 26 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 87/2006, de 23 de Maio, razão pela qual se procede à sua transposição harmonizando o referido anexo.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: