Lei 10/96

Altera o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos

Lei 10/96

Altera o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 23/03/1996

Altera o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 10/96 de 23 de Março Altera o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O regime jurídico de protecção às vítima de crimes violentos, que consta do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, é aplicável aos factos descritos nos artigos 301.º do Código Penal e 289.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, ainda que praticados até à data de entrada em vigor daquele diploma.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, o prazo para requerer a indemnização prevista no artigo anterior expira decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Quando relevantes circunstâncias morais ou materiais o justifiquem, o Ministro da Justiça pode dispensar os pressupostos que condicionam a concessão da indemnização constantes do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro. Aprovada em 1 de Março de 1996. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 6 de Março de 1996. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 11 de Março de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.