Portaria 437/2003

Altera o anexo A do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado, aprovado pela Portaria n.º 16/2003, de 9 de Janeiro

Portaria 437/2003

Altera o anexo A do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado, aprovado pela Portaria n.º 16/2003, de 9 de Janeiro

Emitente: Ministérios das Finanças, da Economia e da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 27/05/2003

Altera o anexo A do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado, aprovado pela Portaria n.º 16/2003, de 9 de Janeiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 437/2003 de 27 de Maio A Portaria n.º 16/2003, de 9 de Janeiro, criou e regulamentou o programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado. Verifica-se, no entanto, a necessidade de proceder a pequenas correcções no anexo A da portaria, no sentido de a tornar mais clara e facilitar a sua aplicação. Assim: Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e da Ciência e do Ensino Superior, que sejam aprovadas as alterações ao anexo A do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado, aprovado pela Portaria n.º 16/2003, de 9 de Janeiro, nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. Em 18 de Março de 2003. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria. ANEXO A Regulamento do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado ...

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entidades beneficiárias 1 - ... 3 - O consórcio deverá ser constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, devendo os seus participantes assumir a responsabilidade conjunta pela execução do projecto e definir, entre outras, as questões dos direitos e deveres das partes, da confidencialidade, da propriedade intelectual ou industrial ou da propriedade final dos bens de equipamento adquiridos no âmbito da execução do projecto. ...

Artigo 7.º

EM VIGOR
Despesas elegíveis 1 - ... ... h) Despesas decorrentes da construção de instalações piloto e de demonstração, até ao limite de 10% das despesas elegíveis, e ou da construção de protótipos essenciais ao sucesso do projecto; i) ... ... m) Divulgação de resultados do projecto efectuado pelo promotor líder, até ao montante de 5% do total das despesas elegíveis do projecto. ...

Artigo 14.º

EM VIGOR
Incentivo ... 3 - ... ... c) Projecto que envolva cooperação transfronteiriça com pelo menos um parceiro independente de um outro Estado membro da UE e que beneficie de uma ampla difusão e publicação dos seus resultados - 10%; d) ... ... 5 - A taxa de incentivo das entidades do SCTN é calculada em função da média ponderada das taxas máximas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas do consórcio. 6 - No caso das entidades do SCTN participantes no consórcio, o incentivo assumirá a modalidade de incentivo não reembolsável. 7 - A intensidade máxima dos auxílios está, no que respeita às instituições do SCTN, limitada a um máximo de 75% do montante bruto das despesas elegíveis sendo este valor reduzido para 45% caso se trate de despesas decorrentes da aquisição de serviços junto de organismos externos.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Obrigações das entidades beneficiárias 1 - ... ... h) Participar na divulgação obrigatória dos resultados. 2 - Os promotores obrigam-se, ainda, a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento no todo ou em parte, sem autorização prévia da entidade gestora, até cinco anos após a data de celebração do contrato.