Portaria 1301/2006

Instala o Julgado de Paz do Concelho de Santa Maria da Feira e aprova o respectivo Regulamento Interno

Portaria 1301/2006

Instala o Julgado de Paz do Concelho de Santa Maria da Feira e aprova o respectivo Regulamento Interno

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 23/11/2006

Instala o Julgado de Paz do Concelho de Santa Maria da Feira e aprova o respectivo Regulamento Interno

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1301/2006 de 23 de Novembro Com a presente portaria procede-se à instalação do Julgado de Paz do Concelho de Santa Maria da Feira, criado pelo Decreto-Lei n.º 225/2005, de 28 de Dezembro. Os julgados de paz, enquanto mecanismos de resolução alternativa de litígios, assumem uma dupla função, muito contribuindo para a melhoria das condições da justiça e para a paz social. Por um lado, os julgados de paz permitem que determinados litígios possam ser julgados noutra sede que não os tribunais, assim fomentando o alívio da pressão processual que nestes se faz sentir. A isto acresce a celeridade e a informalidade, que pautam o regime processual dos julgados de paz. Por outro lado, a existência de julgados de paz permite que determinados litígios que, na sua ausência, não chegariam aos tribunais judiciais possam ser objecto de uma decisão por parte de um juiz de paz, assim contribuindo para o fomento da paz social. Os julgados de paz têm vindo a assumir um progressivo peso no panorama da litigância em Portugal. Com efeito, o número de processos entrados nestes mecanismos de resolução de litígios tem vindo, desde o início do processo, a conhecer consideráveis aumentos, verificando-se, na maioria dos anos, mais do que uma duplicação do número de processos entrados. Este aumento tem vindo a ser acompanhado de idêntico aumento ao nível dos processos findos, demonstrando que os julgados de paz ainda têm capacidade para aumentar a sua actividade. Constatando o sucesso dos julgados de paz, procedeu-se, no cumprimento das obrigações assumidas, à criação, através do Decreto-Lei n.º 225/2005, de 28 de Dezembro, de quatro novos julgados de paz, encontrando-se já instalados os Julgados de Paz da Trofa, Coimbra e Sintra. Cabe agora, reunidas as necessárias condições humanas e materiais, proceder à instalação do Julgado de Paz de Santa Maria da Feira. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 225/2005, de 28 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 2.º
É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 8 de Novembro de 2006. ANEXO REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA

Artigo 1.º

EM VIGOR
Sede O Julgado de Paz do Concelho de Santa Maria da Feira fica sediado na Rua do Engenheiro Duarte Pacheco, 20, no edifício dos Bombeiros Voluntários, em Santa Maria da Feira.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - O período de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira. 2 - O período de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Coordenação do Julgado de Paz 1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz. 2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Secção O Julgado de Paz dispõe de uma única secção, a qual é dirigida pelo juiz de paz competente para a coordenação do Julgado de Paz.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Distribuição Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Serviço de Mediação 1 - O Serviço de Mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do Regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça. 2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Serviço de Atendimento 1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores. 2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Competências do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios Ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios compete: a) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento; b) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades; c) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes de paz; d) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Competências do município de Santa Maria da Feira Compete ao município de Santa Maria da Feira, nos termos do protocolo celebrado com o Ministério da Justiça em 5 de Janeiro de 2005: a) Fixar o horário do pessoal do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo e zelar pela respectiva observância; b) Suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz, incluindo as respeitantes ao pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Competências do Serviço de Mediação 1 - O Serviço de Mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis. 2 - Compete ao Serviço de Mediação: a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece; b) Informar as partes sobre a escolha do mediador, respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes; c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base da mediação; d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação, assinado pelas partes, a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva; e) Facultar, a qualquer interessado, o Regulamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz e demais legislação conexa.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Competências do Serviço de Atendimento Compete ao Serviço de Atendimento: a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação; b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente formulados; c) Proceder às citações e notificações previstas na lei; d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente; e) Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes; f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação; g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Competências do Serviço de Apoio Administrativo 1 - Ao Serviço de Apoio Administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente: a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz; b) Receber e expedir correspondência; c) Proceder às citações e notificações; d) Manter organizado o arquivo de documentos; e) Manter organizado o inventário; f) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas, por mediador; g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo; h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz. 2 - A coordenação do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.