Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1301/2006
de 23 de Novembro
Com a presente portaria procede-se à instalação do Julgado de Paz do Concelho de Santa Maria da Feira, criado pelo Decreto-Lei n.º 225/2005, de 28 de Dezembro.
Os julgados de paz, enquanto mecanismos de resolução alternativa de litígios, assumem uma dupla função, muito contribuindo para a melhoria das condições da justiça e para a paz social.
Por um lado, os julgados de paz permitem que determinados litígios possam ser julgados noutra sede que não os tribunais, assim fomentando o alívio da pressão processual que nestes se faz sentir.
A isto acresce a celeridade e a informalidade, que pautam o regime processual dos julgados de paz.
Por outro lado, a existência de julgados de paz permite que determinados litígios que, na sua ausência, não chegariam aos tribunais judiciais possam ser objecto de uma decisão por parte de um juiz de paz, assim contribuindo para o fomento da paz social.
Os julgados de paz têm vindo a assumir um progressivo peso no panorama da litigância em Portugal.
Com efeito, o número de processos entrados nestes mecanismos de resolução de litígios tem vindo, desde o início do processo, a conhecer consideráveis aumentos, verificando-se, na maioria dos anos, mais do que uma duplicação do número de processos entrados. Este aumento tem vindo a ser acompanhado de idêntico aumento ao nível dos processos findos, demonstrando que os julgados de paz ainda têm capacidade para aumentar a sua actividade.
Constatando o sucesso dos julgados de paz, procedeu-se, no cumprimento das obrigações assumidas, à criação, através do Decreto-Lei n.º 225/2005, de 28 de Dezembro, de quatro novos julgados de paz, encontrando-se já instalados os Julgados de Paz da Trofa, Coimbra e Sintra.
Cabe agora, reunidas as necessárias condições humanas e materiais, proceder à instalação do Julgado de Paz de Santa Maria da Feira.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 225/2005, de 28 de Dezembro, o seguinte: