Portaria 1265/2006

Cria a zona de caça municipal de Nossa Senhora da Conceição II, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a União de Caçadores da Freguesia de Terena (processo n.º 4488-DGRF)

Portaria 1265/2006

Cria a zona de caça municipal de Nossa Senhora da Conceição II, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a União de Caçadores da Freguesia de Terena (processo n.º 4488-DGRF)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 21/11/2006

Cria a zona de caça municipal de Nossa Senhora da Conceição II, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a União de Caçadores da Freguesia de Terena (processo n.º 4488-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1265/2006 de 21 de Novembro Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Vila Viçosa e Alandroal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Nossa Senhora da Conceição II (processo n.º 4488-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a União de Caçadores da Freguesia de Terena, com o número de identificação fiscal 505426579, e sede no Bairro das Andorinhas, lote 1, 7250-065 Terena. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Bencatel, município de Vila Viçosa, com a área de 134 ha, e freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município do Alandroal, com a área de 864 ha, o que perfaz um total de 998 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional. 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Novembro de 2006. (ver documento original)