Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 32/2006/A
Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santa Cruz das Flores aprovou, em 22 de Junho de 2006, o respectivo Plano Director Municipal.
Agindo em conformidade, a Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.
O Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração, e respectivo acompanhamento, por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro - regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, por sua vez alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio -, aquela comissão pronunciou-se favoravelmente ao Plano.
Foram cumpridas as formalidades relativas à realização da discussão pública e foi emitido pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública o parecer previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacção actual.
Parte da área de intervenção do Plano encontra-se abrangida pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 48-A/2006, de 7 de Agosto.
Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, o que no caso do presente Plano se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas exclusões de ratificação e de algumas situações merecedoras de esclarecimentos ou observações, a seguir descritas.
Assim, por se registarem alterações entre a actual versão da planta de ordenamento e a versão que foi submetida a discussão pública (e também ao parecer depois emitido pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública) sem que elas tenham decorrido dessa mesma discussão pública (durante a qual nem surgiram propostas de alteração ao Plano), o presente diploma determina exclusões de ratificação na planta de ordenamento quanto à integração de uma área na categoria de «espaços agrícolas não incluídos na RAR», da classe de «espaços agrícolas», de outras áreas na classe de «espaços naturais» e, ainda, quanto à identificação de vários portos e portinhos como «portos de pesca» no âmbito da categoria «espaços afectos a instalações de interesse público», da classe de «espaços-canais». São esclarecidos que usos se consideram atribuídos às áreas excluídas de ratificação, os quais têm por base a versão do Plano que foi presente a discussão pública e que foi previamente aceite pela comissão técnica.
No regulamento excluem-se de ratificação as alíneas b) e c) do artigo 30.º do Regulamento, por não se reportarem a condicionantes legais.
Na planta de condicionantes exclui-se de ratificação a exploração de inertes do Facho, pois não se encontra licenciada. Também é excluído de ratificação, na legenda da planta de condicionantes, o tema «conjunto protegido», dado que não existe nenhum no município de Santa Cruz das Flores.
Na planta de condicionantes, por estarem com a delimitação incorrecta, considera-se que a Reserva Florestal de Recreio Luís Paulo Camacho e a zona de protecção especial «Costa Nordeste» estão delimitadas de acordo com a legislação em vigor.
As normas estabelecidas no Plano salvaguardam as áreas da Rede Natura 2000 face aos objectivos e conteúdo do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores. Ainda assim, decorre da legislação que há acções que, embora eventualmente consentidas pelo regime do Plano, necessitam de parecer favorável do serviço que detém a gestão da Rede Natura 2000, situação que se entendeu explicitar.
Em matéria de servidões aos edifícios escolares, atendendo ao regime aplicável na Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, que estabelece protecções também para os edifícios da educação pré-escolar, estes são explicitamente considerados como representados na planta de condicionantes, nos casos em que não estão integrados nas mesmas instalações de outros estabelecimentos de ensino.
Consideram-se como elemento informativo as infra-estruturas portuárias, que não constituem condicionantes legais mas que se encontram identificadas na planta de condicionantes.
São ainda apresentadas correcções de alguns aspectos formais e legais.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio;
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: