Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 30 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Lista de motivos inequívocos para a inspecção aprofundada
Entre os exemplos de possíveis motivos inequívocos podem incluir-se, consoante os casos:
1) O certificado ISSC, ou certificado ISSC provisório, não é válido ou o prazo de validade já expirou (parágrafo 4.33.1 do anexo III do regulamento);
2) Informações credíveis da existência de graves deficiências no equipamento de protecção, na documentação ou nos requisitos exigidos pelo regulamento (parágrafo 4.33.2 do anexo III do regulamento);
3) Um relatório ou denúncia que, no parecer do inspector devidamente autorizado, contenha informações fiáveis claramente indicadoras de que o navio não satisfaz as disposições do regulamento (parágrafo 4.33.3 do anexo III do regulamento);
4) A prova, ou a constatação pelo inspector devidamente autorizado exercendo o seu juízo profissional, de que o comandante ou a tripulação do navio não estão familiarizados com os procedimentos de bordo essenciais em matéria de protecção, ou não podem efectuar os exercícios relacionados com a protecção do navio, ou de que tais procedimentos ou exercícios não foram efectuados (parágrafo 4.33.4 do anexo III do regulamento);
5) A prova, ou a constatação pelo inspector devidamente autorizado exercendo o seu juízo profissional, de que membros fundamentais da tripulação do navio não são capazes de estabelecer uma comunicação adequada com outros membros essenciais da tripulação com responsabilidades em matéria de protecção a bordo (parágrafo 4.33.5 do anexo III do regulamento);
6) Provas ou informações fiáveis de que o navio embarcou pessoas, provisões ou mercadorias numa instalação portuária ou a partir de outro navio, numa situação em que a instalação portuária ou o outro navio infringiam o disposto no regulamento, e de que o navio não preencheu uma declaração de protecção, não tomou as medidas de protecção especiais ou adicionais adequadas, nem aplicou os procedimentos de protecção adequados (parágrafo 4.33.6 do anexo III do regulamento);
7) Provas ou informações fiáveis de que o navio embarcou pessoas, provisões ou mercadorias numa instalação portuária, ou a partir de outra fonte (por exemplo, outro navio ou um helicóptero), numa situação em que nem a instalação portuária nem a outra fonte são obrigadas a cumprir as disposições do regulamento, e de que o navio não tomou as medidas de protecção especiais ou adicionais adequadas, nem aplicou os procedimentos de protecção adequados (parágrafo 4.33.7 do anexo III do regulamento);
8) Se o navio for titular de um certificado internacional provisório de protecção emitido consecutivamente ao inicial, descrito na secção 19.4 do anexo II do regulamento, e se, no parecer do funcionário devidamente autorizado, um dos propósitos do navio ou da companhia ao requerer esse certificado for subtrair-se à plena aplicação das disposições do regulamento transcorrido o período de validade do certificado provisório inicial descrito na secção 19.4.4 do anexo II do regulamento (parágrafo 4.33.7 do anexo III do regulamento).
ANEXO II
Relatório de inspecção
O relatório de inspecção deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
1) Autoridade competente que redigiu o relatório;
2) Data e local da inspecção;
3) Nome do navio inspeccionado;
4) Pavilhão;
5) Tipo de navio;
6) Número OMI;
7) Indicativo de chamada;
8) Arqueação bruta;
9) Data de assentamento da quilha;
10) Organização de protecção reconhecida e ou qualquer outra entidade que tenha emitido o certificado ISSC ou certificado ISSC provisório para o navio em causa, em nome do Estado de bandeira, nos termos da Convenção SOLAS;
11) Indicação da data de emissão e de caducidade do certificado ISSC ou certificado ISSC provisório;
12) Nome e endereço do proprietário;
13) Nome e endereço do afretador a casco nu;
14) Nome e endereço da companhia;
15) Nível de protecção do navio;
16) Data final de redacção do relatório de inspecção;
17) Partes ou elementos do navio que foram objecto de inspecção;
18) Natureza das anomalias;
19) Motivo(s) para o não cumprimento;
20) Medidas de controlo específicas tomadas (nenhuma, administrativas menores, inspecção aprofundada, atraso na saída do navio, restrição das operações, detenção, expulsão do porto);
21) Informações sobre a última verificação intermédia ou adicional;
22) Indicação, se for o caso, de que a organização de protecção reconhecida, que tenha efectuado a inspecção em causa, teve qualquer responsabilidade no que respeita às anomalias que, por si só ou combinadas com outras, levaram à aplicação das medidas de controlo (atraso na saída do navio, restrição das operações, detenção, expulsão do porto);
23) Medidas correctivas tomadas pelo navio ou pela companhia.
ANEXO III
Avaliação de protecção do porto
A avaliação de protecção deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identificação e avaliação dos bens e infra-estruturas que é importante proteger;
b) Identificação das ameaças possíveis aos bens e infra-estruturas e da probabilidade da sua ocorrência, com vista à definição das medidas de protecção e sua ordem de prioridade;
c) Identificação, selecção e hierarquização por ordem de prioridade das contramedidas e mudanças de procedimento e identificação do seu nível de eficácia na redução da vulnerabilidade; e
d) Identificação dos pontos fracos, incluindo o factor humano, da infra-estrutura e das políticas e procedimentos aplicados.
Para esse efeito, a avaliação deverá abranger, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) Identificação de todas as zonas com impacte na protecção do porto e, consequentemente, do perímetro deste. Incluem-se aqui as instalações portuárias abrangidas pelo regulamento, cuja avaliação de risco servirá de ponto de partida;
b) Identificação dos problemas de protecção decorrentes da interface das medidas de protecção das instalações portuárias com outras medidas de protecção do porto;
c) Identificação do pessoal do porto que deve ser submetido a verificação de antecedentes e ou credenciação devido à sua interacção com zonas de alto risco;
d) Subdivisão do porto em zonas, se aconselhável, em função da probabilidade de ocorrência de incidentes de protecção. As diferentes zonas serão avaliadas em função não apenas do seu perfil de alvo potencial directo, mas também da possibilidade de constituírem ponto de passagem quando o alvo sejam zonas vizinhas;
e) Identificação das variações do risco, por exemplo, em função da sua sazonalidade;
f) Identificação das características específicas de cada zona, nomeadamente localização, acessos, alimentação de energia eléctrica, sistema de comunicações, regime de propriedade, utentes e outros elementos julgados pertinentes para a protecção;
g) Elaboração de cenários de ameaça potencial para o porto. A totalidade do porto ou partes específicas da sua infra-estrutura, a carga, bagagem, pessoas ou equipamento de transporte que nele se encontrem podem constituir o alvo directo de uma ameaça identificada;
h) Identificação das consequências específicas de um cenário de ameaça. Estas podem incidir numa só ou em várias zonas. Deverão ser identificadas tanto as consequências directas como as indirectas. O risco de baixas humanas deve merecer atenção especial;
i) Identificação da possibilidade de potenciação dos efeitos de um incidente de protecção;
j) Identificação das vulnerabilidades de cada zona;
l) Identificação dos aspectos organizacionais pertinentes para a protecção geral do porto, incluindo a multiplicidade de autoridades com competências de protecção e os procedimentos e regras vigentes;
m) Identificação das vulnerabilidades da protecção global do porto em relação com os aspectos da organização, da legislação e dos procedimentos;
n) Identificação das medidas, procedimentos e acções destinados a reduzir as vulnerabilidades críticas. Deverá dar-se atenção à necessidade, e aos meios, de controlar ou restringir o acesso a todo ou a partes específicas do porto, incluindo a identificação dos passageiros, do pessoal do porto e outros trabalhadores, dos visitantes e dos tripulantes dos navios, bem como de vigilância de zonas ou actividades e de controlo da carga e das bagagens. Essas medidas, procedimentos e acções devem ser consentâneas com o risco percepcionado, que pode variar de zona para zona no porto;
o) Identificação de mecanismos de reforço das medidas, procedimentos e acções em caso de alteração do nível de protecção para um nível superior;
p) Definição de regras específicas de tratamento de problemas de protecção tipificados, nomeadamente carga, bagagens, bancas, provisões ou pessoas «suspeitos», volumes não identificados, perigos notórios (por exemplo, uma bomba). Essas regras deverão servir para determinar em que condições será preferível afastar o risco quando este se verificar ou depois de o transferir para uma zona protegida;
q) Identificação das medidas, procedimentos e acções destinados a limitar e mitigar as repercussões;
r) Estabelecimento de uma divisão de tarefas compatível com a adequada e correcta aplicação das medidas, procedimentos e acções identificados;
s) Tomada em consideração, quando adequado, da relação com outros planos de protecção (por exemplo, os planos de protecção das instalações portuárias) e outras medidas de protecção vigentes. Dever-se-á atender igualmente à relação com outros planos de intervenção (por exemplo, plano de combate a marés negras, plano portuário de contingência, plano de acção médica, plano de resposta a acidentes nucleares, etc.);
t) Identificação dos requisitos de comunicação para o accionamento das medidas e procedimentos;
u) Tomada em consideração das medidas de protecção das informações de protecção sensíveis;
v) Determinação da «necessidade de conhecer» relativamente às pessoas directamente envolvidas e, quando adequado, ao público em geral.
ANEXO IV
Plano de protecção do porto
O plano de protecção estabelece as disposições de protecção a tomar no porto. O plano deve ter por base as conclusões da avaliação de protecção do porto. Deve estabelecer medidas concretas de forma clara e prever um mecanismo de controlo que permita a adopção de medidas correctivas adequadas quando necessário.
O plano de protecção deve abranger os seguintes aspectos gerais:
a) Definição das zonas com impacte na protecção do porto. Dependendo da avaliação de protecção do porto, as medidas, procedimentos e acções poderão variar de zona para zona. Certas zonas poderão, com efeito, necessitar de medidas de prevenção mais rigorosas do que outras. Deverá dar-se especial atenção às interfaces entre zonas identificadas na avaliação de protecção;
b) Coordenação das medidas de protecção relativas a zonas com características de protecção distintas;
c) Instituição, se for caso disso, de medidas diferenciadas em função da parte do porto de que se trate, da alteração dos níveis de protecção e das informações específicas provenientes dos serviços de informações;
d) Definição de uma estrutura organizacional que permita reforçar a protecção do porto.
Com base nestes aspectos gerais, o plano de protecção atribuirá as tarefas e estabelecerá os planos de actividade nos seguintes domínios:
a) Requisitos de acesso. Em algumas zonas, estes requisitos só se aplicarão quando os níveis de protecção excederem patamares mínimos. Os requisitos e patamares devem figurar em detalhe no plano de protecção do porto;
b) Requisitos de controlo dos documentos de identificação, das bagagens e da carga. Estes requisitos poderão ser ou não aplicáveis, ou ser ou não integralmente aplicáveis, às diferentes zonas. As pessoas que pretendam entrar ou se encontrem numa zona poderão ser objecto de controlo. O plano de protecção deve dar resposta adequada às conclusões da avaliação de protecção do porto, que constitui um instrumento de identificação dos requisitos de protecção a estabelecer para cada zona e em cada nível de protecção. Caso se utilizem cartões de identificação especiais para fins de protecção do porto, deverão estabelecer-se procedimentos claros para a emissão, controlo da utilização e devolução de tais documentos. Esses procedimentos deverão ter em conta as características específicas de certos grupos de utentes do porto, possibilitando a adopção de medidas diferenciadas que limitem o impacte negativo dos requisitos de acesso. As categorias a estabelecer deverão incluir, pelo menos, os marítimos, os agentes das autoridades, as pessoas que trabalham ou se deslocam regularmente ao porto, os residentes no porto e as pessoas que nele trabalham ou a ele se deslocam ocasionalmente;
c) Ligação com as autoridades responsáveis pelo controlo da carga, das bagagens e dos passageiros. Se necessário, o plano deve prever a ligação com os sistemas de informação e de desembaraço destas autoridades, incluindo os eventuais sistemas de desembaraço pré-chegada;
d) Procedimentos e medidas para o tratamento de carga, bagagem, bancas, provisões ou pessoas suspeitas, incluindo a designação de uma zona protegida, bem como de outros problemas de protecção e incidentes de violação da protecção do porto;
e) Requisitos de vigilância de zonas ou de actividades nelas exercidas. A determinação da necessidade de vigilância e das soluções técnicas a utilizar terá por base a avaliação de protecção do porto;
f) Sinalização. As zonas sujeitas a requisitos (acesso e ou controlo) devem ser adequadamente sinalizadas. Os requisitos de acesso e de controlo devem ter em conta a legislação aplicável e as práticas vigentes. A vigilância de actividades deve ser devidamente indicada, se a legislação nacional a isso obrigar;
g) Comunicações e habilitação de protecção. As informações de protecção relevantes devem ser comunicadas correctamente em conformidade com as normas de habilitação de protecção incluídas no plano. Atendendo à sensibilidade de certas informações, a comunicação terá por base o princípio da «necessidade de conhecer», devendo todavia prever-se, nos casos necessários, procedimentos para as comunicações dirigidas ao público em geral. As normas de habilitação de protecção devem fazer parte do plano e destinam-se a proteger da divulgação não autorizada as informações de segurança sensíveis;
h) Notificação de incidentes de protecção. A fim de assegurar uma intervenção rápida, o plano de protecção deve estabelecer requisitos claros de notificação dos incidentes de protecção ao oficial de protecção do porto e ou à autoridade de protecção do porto;
i) Integração com outros planos ou actividades de prevenção. O plano deverá abordar expressamente a integração com outras actividades de prevenção e controlo exercidas no porto;
j) Integração com outros planos de intervenção e ou inclusão de medidas, procedimentos e acções específicos de intervenção. O plano deverá expor em detalhe a interacção e coordenação com outros planos de intervenção ou emergência. Onde necessário, os conflitos existentes deverão ser resolvidos e as lacunas colmatadas;
l) Requisitos de formação e de realização de exercícios;
m) Organização operacional da protecção do porto e métodos de trabalho. O plano de protecção deve detalhar a organização, bem como a divisão de tarefas e os métodos de trabalho a nível de protecção do porto. Deve igualmente especificar as modalidades de coordenação com os oficiais de protecção das instalações portuárias e dos navios, de acordo com as necessidades. Deve ainda definir as tarefas da comissão consultiva de protecção do porto;
n) Procedimentos de adaptação e actualização do plano.
ANEXO V
Requisitos básicos das acções de formação para a segurança
Pelo menos uma vez por ano, mas com intervalos não superiores a 18 meses, deverão realizar-se acções de formação de vários tipos, com a eventual participação dos oficiais de protecção das instalações portuárias, em conjugação com a autoridade competente para a protecção do transporte marítimo e dos portos, os oficiais de protecção das companhias e os oficiais de protecção dos navios, caso estes se encontrem disponíveis. Os pedidos de participação dos oficiais de protecção de companhias ou navios em acções de formação conjuntas devem ter em conta as incidências na protecção e no serviço do navio. As acções de formação devem testar as comunicações, a coordenação, a disponibilidade de recursos e a capacidade de intervenção. Essas acções poderão:
1) Ser efectuadas em escala real ou no terreno;
2) Consistir em simulações em maqueta ou seminários; ou
3) Ser combinadas com outras acções, nomeadamente de intervenção de emergência ou outras realizadas pelas autoridades que compõem a comissão consultiva de protecção do porto.
ANEXO VI
Condições a preencher pelas organizações de protecção reconhecidas
Uma organização de protecção reconhecida deve poder demonstrar:
a) Competências nos aspectos de protecção do porto pertinentes;
b) Conhecimento adequado das operações portuárias, incluindo da configuração e construção do porto;
c) Conhecimento adequado de outras operações com impacte na protecção e que possam afectar a segurança do porto;
d) Capacidade para avaliar os riscos potenciais para a protecção do porto;
e) Capacidade para actualizar e aperfeiçoar as competências do seu pessoal em matéria de protecção do porto;
f) Capacidade para verificar que o seu pessoal continua a ser digno de confiança;
g) Capacidade para manter as medidas adequadas para evitar a divulgação não autorizada de material sensível em matéria de protecção, ou o acesso não autorizado a esse material;
h) Conhecimento da legislação nacional e internacional pertinente e das regras de protecção;
i) Conhecimento das actuais ameaças contra a protecção, nas suas diferentes formas;
j) Capacidade para identificar e detectar armas e substâncias e engenhos perigosos;
l) Conhecimentos em matéria de identificação, sem carácter discriminatório, das características e dos padrões de comportamento das pessoas susceptíveis de ameaçar a protecção do porto;
m) Conhecimento das técnicas utilizadas para contornar as medidas de protecção;
n) Conhecimento dos equipamentos e sistemas de protecção e vigilância e suas limitações operacionais;
o) Que o seu pessoal está devidamente credenciado e acreditado para lidar com matérias classificadas de âmbito nacional.