Lei 19/99

Proibição de aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas

Lei 19/99

Proibição de aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 15/04/1999

Proibição de aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 19/99 de 15 de Abril Proibição de aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 8.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - Os resultados da PARTEST (SGPS), S. A., originados nas mais-valias decorrentes das alienações referidas no número anterior, quando distribuídos ao Estado, e sem prejuízo da legislação fiscal e comercial em vigor, são obrigatoriamente utilizados apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações no sector produtivo, independentemente do momento e do modo em que as citadas participações nacionalizadas tenham ingressado na titularidade da PARTEST (SGPS), S. A.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
A presente lei entra imediatamente em vigor. Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 24 de Março de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 31 de Março de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.