Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 114/99
de 14 de Abril
A leucose bovina enzoótica constitui um entrave à livre circulação de animais entre os Estados membros da União Europeia.
Portugal apresentou à Comissão, em 1987, um plano de erradicação da leucose, válido por três anos e posteriormente renovado por mais três anos, até finais de 1993.
A partir daí não foi mais possível obter financiamento comunitário para as acções desenvolvidas, tendo as mesmas sido executadas num regime de voluntariado.
Entre Novembro de 1995 e Abril de 1997 foi efectuado um levantamento sobre a incidência da doença, cujos resultados levaram o Estado Português a propor à União Europeia um novo plano, onde se preconizam as acções de luta a desenvolver com vista à erradicação da doença.
A aprovação do plano possibilita o retomar das acções sanitárias necessárias à erradicação da doença, obtendo-se assim um estatuto de indemnidade para o País.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: