Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 116/99
de 14 de Abril
Os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) originários de Óbidos, Alenquer, Arruda, Torres Vedras e Palmela, qualificados até agora como indicação de proveniência regulamentada (IPR), têm vindo a assumir uma importância crescente no nosso panorama vitivinícola, em resultado da sua qualidade e boa imagem junto do consumidor.
O Decreto-Lei n.º 429/86, de 29 de Dezembro, prevê que os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas qualificados como IPR podem, no termo de um período de cinco anos após o seu reconhecimento, vir a beneficiar do uso da menção denominação de origem controlada (DOC).
Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores destas regiões, acolhendo a realidade do mercado e as propostas das Comissões Vitivinícolas Regionais de Óbidos, de Alenquer, Arruda e Torres Vedras e da península de Setúbal, importa reconhecer as menções «Óbidos», «Alenquer», «Arruda», «Torres Vedras» e «Palmela» como DOC.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: