Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 113/99
de 14 de Abril
Por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 9 de Outubro de 1998, e nos termos do Decreto-Lei n.º 24/84, foi ordenada uma sindicância a todos os serviços da Junta Autónoma de Estradas.
A complexidade dos factos a apurar e a diversidade das matérias envolvidas implicam que o sindicante seja coadjuvado por um corpo de técnicos especialmente qualificados nas diversas áreas.
Por outro lado, o escasso período de tempo disponível para alcançar os objectivos pretendidos impõe a quem presta serviço na sindicância uma disponibilidade total, não compatível com períodos normais de trabalho.
Deste modo, é da mais elementar justiça atribuir ao pessoal que presta serviço em tais condições uma compensação que, em certa medida, minimize o esforço suplementar exigido.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: