Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 15/2012
de 23 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro, aprovou as bases da concessão da exploração, em regime de serviço público, da zona piloto identificada no Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, e de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, incluindo a utilização das águas territoriais.
Considerando que se trata de um recurso energético em que as tecnologias de produção se encontram ainda em fase de experimentação, podendo provocar, entre outras consequências, perturbações no funcionamento das redes públicas, entendeu-se indispensável assegurar que a entidade gestora da zona piloto desenvolvesse a sua actividade sob a mesma égide das demais concessionárias das redes energéticas nacionais, desta forma viabilizando e potenciando a recepção e utilização da energia eléctrica que venha a ser produzida a partir da energia das ondas do mar. Por este motivo foi, por via do mesmo diploma legal, atribuída a referida concessão a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A., estipulando-se que o capital social de tal sociedade deveria ser sempre maioritariamente público, independentemente da entidade que a viesse a deter.
Mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2010, de 1 de Julho, foi aprovada a minuta do contrato de concessão em alusão, sendo que tal contrato veio a ser celebrado em 20 Outubro 2010 entre o Estado Português, na qualidade de concedente, e a sociedade comercial Enondas, Energia das Ondas, S. A., na qualidade de concessionária.
Esta sociedade concessionária é integralmente detida pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A.
No âmbito da projectada privatização do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A., o capital social da predita sociedade concessionária Enondas, Energia das Ondas, S. A., deixará de ser maioritariamente público, o que contende com algumas previsões legais do invocado Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro.
Assim, num contexto em que o Estado português prevê alienar o capital social de empresas que se encontram na esfera pública e que exercem actividades no sector energético, não se afigura racional que o Estado mantenha no seu perímetro de influência a sociedade concessionária Enondas, Energia das Ondas, S. A.
Importa, pois, assegurar que, mesmo na situação em que a REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., e, por conseguinte, a entidade gestora da zona piloto, deixe de ser controlada pelo Estado, em particular em virtude de uma operação de privatização de parte ou da totalidade do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., a Enondas, Energia das Ondas, S. A., possa manter a sua actividade no âmbito da concessão atribuída pelo Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro, desde que se mantenha sob a égide da concessionária da rede nacional de transporte (RNT) de energia eléctrica.
Com efeito, e desde logo, porque se perderão as actuais sinergias organizativas e funcionais advenientes do facto de aquela sociedade concessionária estar integrada no grupo de empresas detidas pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A.
Por outro lado, importa ter presente que o planeamento e ordenamento da rede eléctrica em que se integram os produtores de electricidade a licenciar pela Enondas, Energia das Ondas, S. A., e, bem assim, os demais produtores de electricidade que utilizam fontes renováveis de energia, constitui uma obrigação da REN no actual quadro legal do sector.
Nestes termos, cumpre proceder a um ajustamento aos normativos aplicáveis, nomeadamente ao Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro, no sentido de permitir que o capital social da sociedade concessionária Enondas, Energia das Ondas, S. A., possa vir a ser detido por uma entidade privada.
Aproveita-se, ainda, para proceder à clarificação de que os custos relacionados com a elaboração do regulamento de acesso à zona piloto integram o conceito de «custos de arranque» em termos semelhantes ao documento para caracterização da zona piloto.
Foram ouvidas a Comissão do Domínio Público Marítimo e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: