Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 9/2012
de 18 de janeiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, definiu o modelo organizativo e de eficiência das estruturas e dos serviços que o integram, entre os quais a Polícia Judiciária Militar (PJM).
A Lei n.º 97-A/2009, de 3 de Setembro, definiu a missão e as atribuições da PJM, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção, enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
Importa agora, no desenvolvimento daquela lei, determinar a estrutura orgânica da PJM e as competências da respectiva unidade orgânica nuclear, bem como fixar o número de unidades orgânicas flexíveis, traduzindo e concretizando aquelas orientações e medidas de racionalização de estruturas orgânicas, bem como de dirigentes na senda da modernização de qualificação e redução de despesa para aumento da eficiência da Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Disposição geral