Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A
Exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores
O exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores é regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de abril, sendo, posteriormente, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de outubro, mantendo-se estes dois diplomas inalterados até aos dias de hoje.
Passados mais de vinte anos, fruto de significativas alterações no contexto industrial, bem como das melhores práticas para uma administração regional autónoma moderna e inclusiva, impõem-se, novas exigências e desafios, tanto aos interventores públicos como à iniciativa privada da Região.
Esta iniciativa legislativa constitui-se como mais uma medida representativa do empenho do Governo dos Açores em criar as melhores condições às nossas empresas para afirmarem a sua competitividade, a sua capacidade de criar e de manter empregos, ao mesmo tempo que consolida a produtividade da Região e a respetiva capacidade exportadora.
Assim, esta alteração representa, primeiramente, um claro reforço da iniciativa privada e da consequente responsabilização do empresário, seja através da possibilidade de dispensa da licença de instalação ou da possibilidade de início de exploração de unidades industriais previamente à vistoria final.
Acresce que a reformulação do regime jurídico aplicável ao licenciamento do exercício da atividade industrial passa a ser enquadrada, igualmente, no objetivo transversal da desmaterialização dos processos e desburocratização administrativa, simplificando procedimentos, reduzindo, significativamente, os prazos de resposta e, com isso, diminuindo os seus custos associados, o que se traduz num ganho efetivo de competitividade do setor.
Além disso, passa a garantir-se que todo o processo de licenciamento seja conduzido pelos serviços com competência em matéria de indústria, que se manterão como interlocutor único junto do empresário para efeitos do licenciamento da instalação, alteração e exploração do estabelecimento industrial.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais