Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 11/2012
de 20 de janeiro
Decorridos mais de vinte anos sobre a aprovação do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, que estabeleceu a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo impõe-se, por várias razões, a revisão daquele regime.
Desde logo, pela sua compatibilização com a evolução legislativa ao longo de mais de duas décadas e pela respectiva harmonização das regras. Por outro lado, importa clarificar o que ao longo dos últimos anos foi, de algum modo, suscitando interpretações divergentes.
Através do presente decreto-lei procura-se assegurar, sem prejuízo da necessária flexibilização essencial ao funcionamento dos gabinetes, a definição de limites relativos à constituição dos gabinetes e à remuneração daqueles que aí exercem funções, bem como conferir uma acrescida transparência em relação ao regime anteriormente vigente.
Neste sentido, acolhem-se as Recomendações do Tribunal de Contas formuladas ao Governo, em 2007, designadamente as que respeitam à composição dos gabinetes, à fixação do número de membros que os constituem e à harmonização dos limites legais máximos das respectivas remunerações, clarificando também esse limite nas situações em que for exercido o direito de opção pela remuneração do cargo ou funções de origem, contribuindo, assim, para a redução da despesa pública.
Com o mesmo objectivo, estabelecem-se, ainda, limites para a designação de técnicos especialistas e o regime remuneratório próprio dos membros dos gabinetes e do restante pessoal a eles afecto, tendo como pressuposto a sua disponibilidade permanente, implicando a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e a consequente isenção de horário, não conferindo direito ao pagamento de qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário ou nocturno ou prestado em dias de descanso ou feriados.
Por último, determina-se o conteúdo dos respectivos despachos de designação, bem como a obrigatoriedade da sua publicação no Diário da República e, conforme já implementado pelo XIX Governo Constitucional, a obrigatoriedade de divulgação em página electrónica da composição dos gabinetes e das respectivas remunerações, em reforço do princípio da transparência e publicidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: