Portaria 972/2000

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Línguas Aplicadas no Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria

Portaria 972/2000

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Línguas Aplicadas no Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 10/10/2000

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Línguas Aplicadas no Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 972/2000 de 10 de Outubro A requerimento do ISLA - Instituto Superior de Leiria, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 1150/90, de 21 de Novembro; Considerando o disposto na Portaria n.º 1150/90, de 21 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 955/93, de 29 de Setembro, e 1470/95, de 20 de Dezembro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Línguas Aplicadas no Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria. 2.º Ramos O curso desdobra-se nos ramos de: a) Assessoria de Direcção; b) Tradução. 3.º Duração 1 - O curso tem a duração de quatro anos. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 4.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria. 5.º Grau A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado. 6.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 7.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 70. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 280 alunos. 8.º Início de funcionamento do curso O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2000-2001. 9.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. 10.º Transição 1 - As regras de transição entre os cursos de licenciatura em Tradução e em Assessoria de Direcção e o curso autorizado pelo presente diploma são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 2 - Findo o processo de transição a que se refere o número anterior, caduca a autorização de funcionamento dos seguintes cursos: a) Licenciatura em Tradução, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1150/90, de 21 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 955/93, de 29 de Setembro; b) Licenciatura em Assessoria de Direcção, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1150/90, de 21 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 1470/95, de 20 de Dezembro. Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 12 de Setembro de 2000. ANEXO Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria Curso de Línguas Aplicadas (ver quadros no documento original)