Consultores e consulentes
1 - No Gabinete de Oliveira do Bairro as consultas são asseguradas por um advogado e, facultativamente, por um advogado estagiário.
2 - O escalonamento dos consultores é da competência do director, a quem caberá, nos termos do convénio referido no artigo 1.º, assegurar a presença daqueles nos dias e horas da consulta.
3 - A escala dos consultores é dada a conhecer ao secretariado no princípio de cada mês.
4 - O consulente será atendido pelo consultor que estiver designado para o dia da consulta, podendo o director, em casos excepcionais, aceitar que o consulente o escolha, caso em que será atendido na data que estiver designada para o consultor escolhido prestar consultas.
5 - Os consultores inscritos comprometem-se, uma vez inscritos, a respeitar a escala de prestação de consultas, substituindo-se mutuamente durante as respectivas férias, faltas e impedimentos.
6 - Os consultores escalonados devem avisar o secretariado com a maior antecedência possível sempre que eles ou seus substitutos ficarem impossibilitados de comparecer no local de consultas.
7 - O não comparecimento injustificado no local de consultas impede o consultor faltoso de voltar a ser escalonado e o consulente ausente de voltar a recorrer aos serviços do Gabinete de Oliveira do Bairro.
8 - Aos consultores do Gabinete de Oliveira do Bairro é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta:
a) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;
b) Acompanhar os casos fora da consulta;
c) Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.
9 - Desde que os casos expostos pelos consulentes careçam de tutela judiciária, o consultor que prestar a consulta, finda a mesma e a pedido do consulente, poderá requerer ao tribunal competente o apoio judiciário na modalidade correspondente.
10 - Cada consulente tem direito a recorrer aos serviços do Gabinete de Oliveira do Bairro até ao máximo de três casos por ano, não podendo ser prestadas mais de duas consultas por cada caso.