Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 30/2012
de 9 de fevereiro
A adoção unânime pelo Conselho Europeu, em 25 de junho de 2009, da Diretiva sobre segurança nuclear estabeleceu um quadro jurídico comum e criou as condições para a implementação de uma cultura avançada de segurança na Europa.
Com esta iniciativa, a União Europeia tornou-se o primeiro ator de nível regional no domínio nuclear a estabelecer um conjunto de regras vinculativas para a adoção de padrões de segurança nuclear, com particular realce para as obrigações decorrentes da Convenção sobre Segurança Nuclear.
Criaram-se, assim, as condições para o desenvolvimento de uma dinâmica de proteção dos trabalhadores e do público em geral através do reforço da independência e dos recursos postos ao dispor da autoridade reguladora e da transparência da sua atuação. Segundo este diploma, enuncia-se o princípio da responsabilidade primeira e indeclinável dos detentores de licenças e definem-se as condições para uma melhoria contínua da segurança nuclear das instalações, com base na cooperação internacional de especialistas acreditados e na realização de avaliações internacionais dos sistemas e das autoridades nacionais.
No plano nacional, o desenvolvimento institucional e legislativo deve tomar em consideração as circunstâncias nacionais que se resumem à existência de uma única instalação nuclear, na aceção da diretiva, localizada no território nacional: o Reator Português de Investigação.
O presente decreto-lei funciona como diploma de orientação do quadro legislativo, regulamentar e organizacional para a segurança das instalações nucleares. Este quadro é constituído por diplomas e regulamentos específicos, nos quais se definem as responsabilidades relativas à adoção dos requisitos de segurança nuclear nacionais, se estabelece um sistema de licenciamento e de proibição da exploração de instalações nucleares sem licença e, bem assim, se regulam as ações de execução, incluindo a suspensão da exploração e a alteração ou revogação da licença, que tornam efetivas as decisões das autoridades competentes no domínio da segurança nuclear.
O quadro nacional deve ser complementado com o estabelecimento de mecanismos de manutenção e melhoria que possibilitem a consideração da experiência adquirida com a exploração de instalações, os ensinamentos colhidos das análises de segurança das instalações em funcionamento, os avanços tecnológicos e os resultados da investigação no domínio da segurança, quando deles se disponha e sejam pertinentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: