Portaria 1243/90

Aprova o regime de avaliação dos alunos que frequentam as escolas profissionais

Portaria 1243/90

Aprova o regime de avaliação dos alunos que frequentam as escolas profissionais

Emitente: Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 31/12/1990

Aprova o regime de avaliação dos alunos que frequentam as escolas profissionais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1243/90 de 31 de Dezembro Considerando que o Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, cria as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior; Considerando que são objectivos das escolas profissionais facultar aos jovens contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional e, bem assim, proporcionar-lhes preparação científica e técnica que lhes permita uma integração na vida activa ou o prosseguimento de estudos numa modalidade de qualificação profissional; Considerando que importa definir o quadro global referente ao sistema e critérios de avaliação a seguir nos cursos das escolas profissionais; Considerando que a conclusão com aproveitamento dos cursos ou módulos quer de iniciação profissional quer de qualificação profissional habilita a um certificado de aptidão e de qualificação profissional e, bem assim, a um diploma ou certificado equivalente, respectivamente, nos termos do artigo 11.º daquele diploma; Considerando que tal certificação importa assentar em princípios definidores de critérios gerais a ter em conta, sem, contudo, comprometer o processo evolutivo de aprendizagem, dentro do princípio da autonomia pedagógica instituída pelo Decreto-Lei n.º 26/89 e consagrada no respectivo contrato-programa de cada escola; Considerando que o processo de avaliação, enquanto referencial orientador da acção educativa, não se revê como um conjunto de procedimentos rígidos e imutáveis; Considerando que a promoção do sucesso educativo é um imperativo institucional e social em que todos os intervenientes devem assumir um papel de consciencialização e de participação responsável; Considerando que num sistema de avaliação deve ter-se em conta, prioritariamente, a postura comportamental do aluno no processo global e progressivo da sua aprendizagem pelo domínio dos módulos constituintes das diferentes disciplinas em que há-de ser avaliado; Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito 1 - A presente portaria estabelece: a) As disposições a observar na avaliação dos processos de aprendizagem e desempenho dos alunos que frequentam as escolas profissionais; b) As condições de progressão no plano de estudos e de aproveitamento nos cursos; c) As formas de apuramento das classificações finais. CAPÍTULO II Avaliação dos processos de aprendizagem e desempenho dos alunos 2 - Objecto de avaliação. A avaliação incide: a) Sobre as metas consignadas quer nos programas das disciplinas quer nas actividades educativas transdisciplinares previstas no plano de estudos; b) Sobre as capacidades transversais a todo o plano de estudos, identificadas e estabelecidas pela direcção pedagógica. 3 - Natureza da avaliação. A avaliação assume carácter predominantemente formativo e contínuo. 4 - Finalidades da avaliação. Os procedimentos avaliativos visam quatro finalidades: a) Informar o aluno da interiorização de determinados saberes, capacidades e atitudes, esclarecendo as causas de sucesso ou insucesso; b) Estimular o aluno a desenvolver-se nas áreas cognitiva, afectiva, relacional-social e psicomotora; c) Certificar os conhecimentos e capacidades adquiridos; d) Verificar a adequabilidade da concepção, implementação e gestão dos planos de estudo, de modo a introduzir alterações e adaptações. 5 - Momentos formais de avaliação. 5.1 - Não obstante a natureza contínua, a avaliação ocorre nos momentos seguintes: a) No final de cada módulo constituinte dos programas das disciplinas; b) Duas vezes ao longo do ano, em reunião de conselho de turma, a fim de se proceder a uma avaliação qualitativa; c) Duas vezes ao longo do ano, sendo uma em fins do 2.º período e outra no final do ano lectivo, a fim de se proceder, em reunião de conselho de turma, a uma avaliação quantitativa. 5.2 - Compete ao professor organizar e proporcionar a avaliação referida no n.º 5.1, alínea a), de acordo com as realizações dos alunos. 5.3 - Cabe à direcção pedagógica fixar as datas de realização dos momentos do n.º 5.1, alíneas b) e c). 6 - Intervenientes no processo de avaliação. 6.1 - Intervêm no processo de avaliação, em condições a regulamentar pela direcção da escola: a) O aluno; b) O professor; c) O conselho de professores de turma; d) O director de turma/orientador educativo de turma; e) O responsável de curso; f) A direcção pedagógica. 6.2 - Poderão participar outros elementos que intervenham no processo formativo do estudante, em termos a definir pelo órgão de orientação pedagógica da escola. 7 - Escala da classificação. A avaliação quantitativa tem lugar na escala de 0 a 20. 8 - Critérios de avaliação. O órgão de gestão pedagógica, antes de cada momento referido no n.º 5.1, alíneas b) e c), ouvidos os professores, representantes dos estudantes e órgãos de gestão pedagógica intermédia (director de turma/orientador educativo de turma, responsável de curso), define os critérios e os procedimentos de avaliação que tenham em conta, nomeadamente: a) Condições de desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; b) Dimensões transdisciplinares das actividades desenvolvidas; c) Capacidades referidas no n.º 2, alínea b); d) Dimensão integradora da avaliação; e) Actividades de remediação, enriquecimento e individualização do processo de ensino-aprendizagem. 9 - Procedimentos a adoptar no momento da avaliação de cada módulo. 9.1 - No início de cada módulo de aprendizagem, o professor realiza actividades de diagnóstico para determinar o domínio dos pré-requisitos. 9.2 - No final de cada módulo, a avaliação deve resultar da conjugação da auto e hetero-avaliação do aluno e da avaliação relizada pelo professor. 9.3 - Em função da avaliação realizada no n.º 9.2, o professor e os alunos ajuízam da necessidade de conceber e implementar actividades e estratégias diversificadas de remediação e ou enriquecimento. 9.4 - No registo individual de cada estudante deve constar uma descrição sintética dos saberes e capacidades adquiridos em cada módulo. 9.4.1 - Nos casos em que a direcção pedagógica julgar pertinente, os módulos ou conjunto de módulos podem ser objecto de uma classificação, através da aplicação da escala referida no n.º 7. 10 - Procedimentos a adoptar nos momentos de avaliação qualitativa. 10.1 - Os momentos de avaliação qualitativa destinam-se a: a) Analisar o processo de ensino-aprendizagem, numa perspectiva disciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar; b) Conceber estratégias e actividades de remediação e enriquecimento. 10.2 - O orientador educativo de turma (ou director de turma) programa e coordena as actividades referidas no n.º 10.1 e diligencia junto da direcção pedagógica no sentido do cumprimento das decisões tomadas. 10.2.1 - A preparação das reuniões referidas no n.º 10.1 deve ser feita com a participação dos alunos. 10.3 - Os alunos devem receber um breve relatório, a elaborar pelo orientador educativo, do qual conste, nomeadamente: a) Aspectos em que o aluno demonstrou ser bem sucedido; b) Aspectos em que o aluno evidenciou maiores dificuldades; c) Sugestões de trabalho para a superação das dificuldades. 11 - Procedimentos a adoptar nos momentos de avaliação quantitativa. 11.1 - Os momentos de avaliação quantitativa destinam-se a mensurar a consecução do saber e capacidades, utilizando a escala referida no n.º 7. 11.2 - Considerando o percurso de aprendizagem e os procedimentos de avaliação realizados em momentos anteriores, o professor de cada disciplina apresenta ao conselho de professores de turma uma avaliação quantitativa, traduzida na escala referida, fundamentando a sua proposta, atendendo aos domínios cognitivo, afectivo, relacional-social e psicomotor. 11.2.1 - No caso de os alunos não atingirem os mínimos considerados essenciais, o professor explicita as causas efectivas do insucesso e propõe os procedimentos capazes de superar a insuficiência. 11.3 - O orientador educativo de turma (ou director de turma), tendo em conta os critérios referidos no n.º 8 e o objecto referido no n.º 2, alínea b), apresenta ao conselho de turma as informações que considera relevantes para a avaliação global do aluno. 11.4 - Considerando as propostas dos professores e as informações do orientador educativo de turma, o conselho de turma pondera quanto a avaliação a atribuir a cada aluno. 11.5 - O orientador educativo de turma apresenta, para ratificação da direcção pedagógica, a avaliação realizada pelo conselho de turma. 11.6 - No caso de não ratificação da decisão do conselho de turma, a direcção pedagógica fundamenta os motivos da discordância e envia a avaliação para nova apreciação do conselho de turma. 11.7 - As classificações são registadas em pauta adequada, afixadas em local próprio e dadas a conhecer ao aluno, pais e ou encarregado de educação. 11.8 - Da reunião deve ser lavrada acta da qual constem, entre outros itens a) Número de alunos da turma; b) Número de alunos avaliados; c) Percentagem de aproveitamento por disciplina, componente e plano de estudos; d) Justificação do não aproveitamento; e) Registo dos módulos não leccionados. 11.9 - Após o segundo momento de avaliação quantitativa, o aluno (ou o encarregado de educação), caso não concorde com a classificação atribuída, pode reclamar fundamentadamente para a direcção pedagógica. 11.9.1 - A direcção pedagógica, quando considerar pertinente a reclamação, envia o processo para apreciação do conselho de turma. CAPÍTULO III Regime de progressão e aproveitamento 12 - A progressão no plano de estudos realiza-se mediante a consecução de aprendizagens significativas de módulos, conjunto de módulos ou disciplinas. 12.1 - Esta progressão é sinalizada nos momentos referidos no n.º 5 e operacionalizada conforme se estabelece nos n.os 9, 10 e 11. 13 - A direcção pedagógica, nos casos em que entender ser justificado, pode estabelecer um regime de progressão anual. 13.1 - A decisão referida no n.º 13 exige audição prévia dos professores e uma fundamentação escrita. 13.2 - Nos casos referidos no n.º 13, os alunos transitam aos 2.º e 3.º anos de formação se obtiverem, no segundo momento de avaliação quantitativa, uma classificação igual ou superior a 10 em todas as disciplinas ou em todas menos uma de cada componente de formação. 13.2.1 - Nos casos de transição com as insuficiências assinaladas no n.º 13.2, a direcção pedagógica obriga-se a proporcionar aos alunos um apoio pedagógico acrescido em moldes a definir no conselho pedagógico. 13.3 - No caso de algum estudante não reunir as condições referidas no n.º 13.2, a direcção pedagógica, sob proposta fundamentada do orientador educativo de turma, decide, de acordo com os interesses do aluno, por uma das seguintes opções: a) Repetição dos módulos em que não houve desempenho suficiente, em regime intensivo e durante a interrupção das actividades lectivas; b) Repetição da componente de formação em que tiver insuficiência de aproveitamento; c) Repetição das disciplinas em que obteve classificação inferior a 10 valores; d) Repetição do plano de estudos. 14 - A direcção pedagógica de cada escola define, para cada curso e atendendo à opção feita nos n.os 12 ou 13, a forma de cálculo da média final de cada disciplina. 15 - Faz parte integrante do curso a realização de uma prova de aptidão profissional a regulamentar posteriormente e que deve possuir uma natureza de projecto transdisciplinar integrador de todos os saberes e capacidades desenvolvidos ao longo da formação. 16 - Os estágios constantes do plano de estudos, organizados pela direcção pedagógica da escola, podem assumir formas e processos diversificados. 16.1 - Para o acompanhamento e orientação dos alunos no processo de estágio, a direcção pedagógica designa, por proposta do responsável de curso, o professor acompanhante. 16.2 - No final do processo de estágio, o aluno produz um relatório de auto-avaliação formativa. 16.3 - No final do processo de estágio, o professor acompanhante produz um relatório final, descrevendo e avaliando qualitativamente o desempenho no contexto de trabalho. 16.4 - Os relatórios referidos nos n.os 16.2 e 16.3 são remetidos ao orientador educativo de turma, que os leva na devida conta nos momentos de avaliação qualitativa e quantitativa. 17 - Consideram-se em condições de realizar a prova de aptidão profissional os alunos que no final do curso não tenham mais de uma classificação inferior a 10 valores em cada componente de formação do plano de estudos. 18 - Para efeitos de obtenção do diploma de fim de estudos secundários consideram-se aprovados nas componentes sócio-cultural e científica do plano de estudos os alunos que obtenham em todas as disciplinas dessas componentes uma classificação igual ou superior a 10 valores. 18.1 - Na componente técnica consideram-se aprovados os alunos que não tenham mais de uma classificação inferior a 10 valores nas disciplinas que integram essa componente. 19 - Tendo em vista possibilitar a concretização do referido nos n.os 18 e 18.1, a direcção pedagógica adopta os procedimentos que entender mais adequados. 20 - A classificação final a inscrever no diploma referido no n.º 18 corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de todas as disciplinas que constituem o plano de estudos. 21 - Consideram-se aprovados na prova de aptidão profissional os alunos que obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores. 22 - Aos alunos aprovados na prova de aptidão profissional é passado um diploma de qualificação profissional. 23 - A classificação a inscrever no diploma referido no n.º 22 é obtida aplicando a fórmula CF = (CA + M)/2 sendo: CF - classificação final; CA - classificação obtida na prova de aptidão profissional; M - média aritmética simples das classificações de todas as disciplinas. CAPÍTULO IV Disposições finais 23 - A direcção da escola, mediante proposta da direcção pedagógica, deverá criar os instrumentos adequados para a execução da presente portaria. 25 - Os casos não regulamentados serão objecto de tratamento autónomo por parte dos órgãos próprios da escola. 26 - A aplicação da presente portaria é objecto de uma avaliação contínua, podendo originar uma revisão no final do 1.º ano da sua implementação. Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 5 de Dezembro de 1990. O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.