Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 407/90
de 31 de Dezembro
Considerando que os cargos no Comando da Força Naval Permanente do Atlântico (COMSTANAVFORLANT), quando exercidos em navios não nacionais, são efectivamente cargos internacionais militares no estrangeiro, embora apresentem certas particularidades que os distinguem dos restantes;
Considerando que entre as particularidades destes cargos se contam não só a duração das respectivas comissões, inferior a três anos, mas também o facto de serem exercidos em situação de embarque, na qual está implícito o alojamento, pelo que não se justifica a adopção de um sistema de abonos rigorosamente igual ao estatuído na legislação específica a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de Março;
Existindo necessidade de fixar o valor dos abonos a atribuir aos militares que desempenhem os cargos em apreço em moldes semelhantes aos dos restantes militares colocados em cargos internacionais no estrangeiro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: