Decreto-Lei n.º 26/2012
de 6 de fevereiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC).
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Além disso, o Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a orgânica do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, consagrava no n.º 4 do seu artigo 36.º que as caixas de previdência social seriam progressivamente extintas, nos termos a definir em legislação própria.
É pois no cumprimento destes objectivos que se procede à extinção da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, das caixas de previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Electricidade e do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto e da «Cimentos» - Federação de Caixas de Previdência e suas caixas federadas.
A extinção das caixas de previdência é efectivada por integração no Instituto da Segurança Social, I. P., que assim sucede àquelas instituições nas respectivas atribuições, sendo os beneficiários e contribuintes integrados total e definitivamente no Sistema de Segurança Social.
Para tanto, garante-se aos beneficiários das caixas de previdência extintas a manutenção dos direitos adquiridos e em formação quer no âmbito da aplicação dos regimes de segurança social quer da protecção social complementar que tem vindo a ser garantida pelas caixas, mantendo o direito à protecção social nos termos definidos pelos regulamentos respectivos.
Garante-se igualmente a transição do pessoal destas caixas para o Instituto da Segurança Social, I. P., que continuará a tratar dos processos ligados ao universo de cada caixa extinta.
Prevê-se ainda a integração do património destas instituições de previdência no Instituto da Segurança Social, I. P.
O processo de extinção das caixas de previdência será conduzido pelo presidente do conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., em estreita colaboração com a comissão administrativa ou a direcção de cada uma das caixas extintas, que mantêm a responsabilidade pela execução orçamental dos seus organismos.
Finalmente, prevê-se a realização dos estudos necessários à avaliação da forma como pode ser mantida a protecção social complementar, atenta a necessária sustentabilidade financeira da mesma. Para tanto se promoverá, nos casos em que tal possa ser garantido, a constituição de fundos especiais de segurança social de cada uma das ex-caixas de previdência que garantam tal protecção.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN) e a União Geral de Trabalhadores (UGT).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: