Portaria 266/99

Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso de licenciatura em Educação de Infância da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho

Portaria 266/99

Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso de licenciatura em Educação de Infância da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 12/04/1999

Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso de licenciatura em Educação de Infância da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 266/99 de 12 de Abril A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 193/93, de 17 de Fevereiro; Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro); Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho; Considerando o disposto na Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Educação de Infância da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho, nos termos do anexo à presente portaria. 2.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 160 alunos. 3.º Grau A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado em Educação de Infância. 4.º Ano e semestre lectivo 1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 5.º Classificação final 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso. 2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente. 6.º Aplicação O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive. 7.º Transição As regras de transição entre o curso de bacharelato de Educadores de Infância, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 705/96, de 6 de Dezembro, e o curso de licenciatura em Educação de Infância são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 8.º Caducidade da autorização de funcionamento Findo o processo de transição a que se refere o número anterior, caduca a autorização de funcionamento do curso de bacharelato nele referido. Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 2 de Março de 1999. ANEXO Escola Superior de Educação de Almeida Garrett Curso de Educação de Infância Grau de licenciado (ver quadros n.os 1 a 4 no documento original)