Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 39/2012
de 16 de fevereiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
O Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, deu início à execução do PREMAC no Ministério da Saúde. Com ele pretendeu-se um reforço das competências de cada entidade na área da sua missão nuclear, tendo-se ido mais além no caso do Instituto Português do Sangue, I. P. Este instituto público, que passou a designar-se Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., acolheu as atribuições cometidas aos Centros de Histocompatibilidade, anteriormente serviços desconcentrados de algumas Administrações Regionais de Saúde, I. P., e, por outro lado, absorveu as atribuições operacionais ao nível da colheita e da transplantação e de investigação científica nos domínios do sangue e da transplantação antes integradas na Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, extinta por processo de fusão.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: