Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 37/2012
de 16 de fevereiro
O presente decreto-lei procede à atualização das substâncias ativas constantes da Lista Positiva Comunitária (LPC), transpondo para a ordem jurídica interna 37 diretivas comunitárias que alteram o anexo i da Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
Em primeiro lugar, salienta-se a inclusão através do presente decreto-lei de mais 36 substâncias ativas na LPC. Em segundo lugar, o presente decreto-lei procede a uma clara identificação dos procedimentos comunitários a cumprir pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e pelas empresas do sector, com vista à concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias ativas, e à revisão ou cancelamento das autorizações concedidas.
Os produtos fitofarmacêuticos são, na sua essência, produtos que visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação destes organismos, bem como conservar, destruir, limitar ou prevenir o crescimento indesejável dos vegetais. O referido anexo i consagra a LPC, onde são incluídas as substâncias ativas cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. Tratam-se de substâncias ativas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que observadas determinadas condições.
A alteração legislativa que agora se opera visa propiciar à agricultura nacional produtos fitofarmacêuticos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.
Importa, assim, proceder à transposição para o direito nacional das Diretivas n.os 2011/1/UE, da Comissão, de 3 de janeiro de 2011, 2011/2/UE, da Comissão, de 7 de janeiro de 2011, 2011/4/UE, da Comissão, de 20 de janeiro de 2011, 2011/5/UE, da Comissão, de 20 de janeiro de 2011, 2011/9/UE, da Comissão, de 1 de fevereiro de 2011, 2011/19/UE, da Comissão, de 2 de março de 2011, 2011/20/UE, da Comissão, de 2 de março de 2011, 2011/21/UE, da Comissão, de 2 de março de 2011, 2011/25/UE, da Comissão, de 3 de março de 2011, 2011/26/UE, da Comissão, de 3 de março de 2011, 2011/27/UE, da Comissão, de 4 de março de 2011, 2011/28/UE, da Comissão, de 4 de março de 2011, 2011/29/UE, da Comissão, de 7 de março de 2011, 2011/30/UE, da Comissão, de 7 de março de 2011, 2011/32/UE, da Comissão, de 8 de março de 2011, 2011/33/UE, da Comissão, de 8 de março de 2011, 2011/34/UE, da Comissão, de 8 de março de 2011, bem como das Diretivas de Execução n.os 2011/39/UE, da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/40/UE, da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/41/UE, da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/42/UE, da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/43/UE, da Comissão, de 13 de abril de 2011, 2011/44/UE, da Comissão, de 13 de abril de 2011, 2011/45/UE, da Comissão, de 13 de abril de 2011, 2011/46/UE, da Comissão, de 14 de abril de 2011, 2011/47/UE, da Comissão, de 15 de abril de 2011, 2011/48/UE, da Comissão, de 15 de abril de 2011, 2011/49/UE, da Comissão, de 18 de abril de 2011, 2011/50/UE, da Comissão, de 19 de abril de 2011, 2011/52/UE, da Comissão, de 20 de abril de 2011, 2011/53/UE, da Comissão, de 20 de abril de 2011, 2011/54/UE, da Comissão, de 20 de abril de 2011, 2011/55/UE, da Comissão, de 26 de abril de 2011, 2011/56/UE, da Comissão, de 27 de abril de 2011, 2011/57/UE, da Comissão, de 27 de abril de 2011, e 2011/60/UE, da Comissão, de 23 de maio de 2011, que procedem à inclusão de 36 substâncias no anexo i da Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho de 1991.
Transpõe-se, igualmente a Diretiva n.º 2011/58/UE, da Comissão, de 10 de maio de 2011, que altera o anexo i da Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho de 1991, procedendo à renovação da inclusão na LPC da substância ativa carbendazime, ao estabelecimento de novo prazo para o termo da sua inclusão e à atualização das respetivas condições de aplicação e avaliação dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham.
Salienta-se que o conjunto de diretivas comunitárias que agora se transpõem constitui o último ato de transposição de diretivas que alteram a Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho de 1991.
Consequentemente, procede-se, assim, à 31.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: