Portaria 47/2012

Primeira alteração da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, que define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), de empreendimentos de turismo de natureza

Portaria 47/2012

Primeira alteração da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, que define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), de empreendimentos de turismo de natureza

Emitente: Ministérios da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioDiário da República ↗Publicado 20/02/2012

Primeira alteração da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, que define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), de empreendimentos de turismo de natureza

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 47/2012 de 20 de fevereiro O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, tendo redefinido o conceito de empreendimentos de turismo de natureza como os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental. A Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, definiu os critérios e procedimentos para o reconhecimento dos empreendimentos de turismo de natureza. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, estabeleceu os princípios e critérios a observar nos regimes jurídicos de acesso e de exercício de atividade de serviços, designadamente a facilidade de acesso, a simplificação e desburocratização dos procedimentos e a redução dos custos administrativos. Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, com vista a adequá-la aos referidos atos normativos e aos esforços de simplificação processual decorrentes da reforma administrativa em curso. Assim: Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março Os artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - O pedido de reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza é dirigido ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), mediante o preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado no seu sítio na Internet, no balcão único eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, disponibilizado em sítio na Internet através do Portal da Empresa e no Portal do Cidadão, acompanhado dos seguintes elementos: a) A identificação do requerente através de extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente caso o requerente seja pessoa coletiva, ou documento de identificação civil e número de identificação fiscal quando se trate de empresário em nome individual; b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... 2 - O requerente deve enviar ao ICNF, I. P., toda a documentação em suporte digital ou em papel. 3 - ... 4 - ...

Artigo 5.º

EM VIGOR
Revogação do reconhecimento O reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza pode ser revogado por despacho do presidente do ICNF, I. P., nos seguintes casos: a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento, previstos na presente portaria; b) Se não for entregue o relatório anual de avaliação dos resultados do projeto de conservação da natureza, referido no n.º 2 do artigo 8.º»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Referências legais Todas as referências ao «Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.» e ao «ICNB, I. P.», constantes da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, consideram-se efetuadas ao «Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.» e ao «ICNF, I. P.», respetivamente.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria produz efeitos com a entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Em 17 de fevereiro de 2012. A Secretária de Estado do Turismo, Cecília Felgueiras de Meireles Graça. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha.