Competências de outras entidades
1 - Compete à direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a que se refere subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Compete à direção regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área de eficiência energética a que se refere subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
3 - Compete à direção regional com competência em matéria de ambiente emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º
4 - Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
5 - Compete à direção regional com competência em matéria de solidariedade social emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projetos de investimento incluídos na divisão 88 da CAE.
6 - Compete à direção regional com competência em matéria de educação emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projetos de investimento incluídos no grupo 851 da CAE.
7 - Compete à direção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º
8 - Compete à direção regional com competência em matéria de turismo emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º
ANEXO I
Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor residual
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (Cpe/Ale)
em que:
Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - ativo líquido da empresa.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
a):
(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip) x 100
ou:
b):
(Cpp/Ip) x 100
em que:
Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;
Cpp - capitais próprios do projeto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projeto;
Ip - investimento elegível do projeto.
4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.
5 - No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível, no caso dos projetos de investimento de valor superior a (euro) 200 000,00.
6 - No âmbito da análise da viabilidade económica dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação do projeto à atividade e à localização geográfica:
a) Prazo de afetação do projeto de 5 anos:
Cash-flow do projeto ao 5.º ano/Taxa de atualização
b) Prazo de afetação do projeto de 10 anos:
Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização
c) Prazo de afetação do projeto de 12 anos:
Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projetos
1.º
Pontuação dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
1 - A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
a) P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de empresas existentes;
b) P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
em que A, B, C, D, E e F constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - produtividade do projeto;
C - contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;
D - contributo do projeto para a competitividade da empresa;
E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;
F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa, é determinada pela seguinte fórmula:
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver documento original)
b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido
(ver documento original)
c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas.
d) No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível, no caso dos projetos de investimento de valor superior a (euro) 200 000,00.
3 - A pontuação do critério B - produtividade do projeto é determinada pelo indicador VAB/número de postos de trabalho, nos seguintes termos:
VAB sobre o número de postos de trabalho
(ver documento original)
O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cruzeiro do projeto.
O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projeto.
4 - A pontuação do critério C - contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do Anexo I ao presente regulamento, nos seguintes termos:
Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível
(ver documento original)
5 - A pontuação do critério D - contributo do projeto para a competitividade da empresa, é determinada pelo indicador investimento em fatores dinâmicos de competitividade/investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem do investimento em fatores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível
(ver documento original)
6 - A pontuação do critério E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta, mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:
a) Muito forte: 100 pontos;
b) Forte: 75 pontos;
c) Médio: 50 pontos;
d) Fraco: 0 pontos.
7 - A pontuação do critério F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:
a) Muito forte: 100 pontos;
b) Forte: 75 pontos;
c) Médio: 50 pontos;
d) Fraco: 0 pontos.
2.º
Pontuação dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
1 - A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
a) P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas existentes;
b) P = 0,5B + 0,5C, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
em que A, B e C constituem os seguintes critérios:
A - Qualidade da empresa;
B - Contributo do projeto para a reconversão estrutural da empresa;
C - Contributo do projeto para a reconversão funcional da empresa.
2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa, é determinada pela seguinte fórmula:
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver documento original)
b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido
(ver documento original)
c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas.
3 - A pontuação do critério B - contributo do projeto para a reconversão estrutural da empresa, tem por finalidade medir o impacto do investimento na melhoria da qualidade e segurança alimentar na empresa, sendo avaliado através do peso relativo do investimento elegível nas áreas abaixo indicadas, face ao investimento elegível total:
a) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem, sanitárias, ou de venda, desde que daí resulte melhoria para a segurança e ou qualidade dos alimentos;
b) Aquisição de equipamentos de processo, de limpeza e desinfeção, de armazenagem, e distribuição, nomeadamente móveis, câmaras e viaturas frigoríficas;
c) Aquisição e instalação de sistemas de renovação de ar, exaustão e ar condicionado, para locais de laboração, manutenção ou venda de alimentos;
d) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, para tratamento de efluentes e de resíduos.
4 - Considera-se como projeto de forte reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos elegíveis diretamente relacionados com as áreas de segurança e qualidade alimentar, descritas no número anterior represente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível. É considerado projeto de média reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente represente, pelo menos, 40 % do investimento total elegível. Os projetos são considerados de fraca reconversão estrutural nos restantes casos.
5 - A pontuação do critério B - contributo do projeto para a reconversão estrutural da empresa é atribuída de seguinte modo:
a) Forte: 100 pontos;
b) Médio: 40 pontos;
c) Fraco: 25 pontos.
6 - No cálculo do critério C - contributo do projeto para a reconversão funcional da empresa, consideram-se os investimentos relativos a:
a) Melhoria funcional, através da melhoria dos processos de trabalho, desenvolvimento de novos processos tecnológicos e racionalização de circuitos fabris ou de movimentação de produtos e pessoal;
b) Implementação de sistemas de segurança e ou qualidade dos alimentos, incluindo a aquisição de aparelhos de medição e controlo e a assessoria técnica para a sua implementação e ou certificação;
c) Implementação de medidas com impacte na ecoeficiência dos processos.
7 - Considera-se como projeto de forte reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos elegíveis diretamente relacionados com as alíneas descritas no número anterior represente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível. É considerado projeto de média reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente represente, pelo menos, 40 % do investimento total elegível. Os projetos são considerados de fraca reconversão funcional nos restantes casos.
8 - A pontuação do critério C - contributo do projeto para a reconversão funcional da empresa é atribuída do seguinte modo:
a) Forte: 100 pontos;
b) Médio: 50 pontos;
c) Fraco: 25 pontos.
9 - Para atribuição dos critérios B e C é solicitado parecer à direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade.
ANEXO III
Majorações
1.º
Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental
1 - A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projetos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:
a) Licenciamento ambiental no âmbito da legislação relativa à prevenção e controlo integrado de poluição, IPPC;
b) Registo no sistema de ecogestão e auditorias - EMAS;
c) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;
d) Redução significativa dos gases de efeito de estufa e da acidificação;
e) Implementação da Agenda 21 Local.
2 - Nos projetos industriais a que se refere o ponto i) da alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial.
3 - Nos restantes projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental de cada estabelecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento.
2.º
Critérios para a atribuição da majoração de ativos com habilitação adequada
A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, é atribuída a projetos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por ativos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:
a) Grau académico superior;
b) Carteira profissional emitida nos termos legais aplicáveis;
c) Certificado de Aptidão Profissional obtido por qualquer das vias legalmente, estabelecidas;
d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por entidade legalmente habilitada;
e) Certificado de curso profissional de nível iii;
f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito do ensino não superior.