Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 49/2012
de 29 de fevereiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Trata-se agora de concretizar os objetivos de racionalização da estrutura do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos, consagrados no Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, definindo os novos modelos orgânicos que integram a respetiva estrutura.
O modelo orgânico dos Serviços Sociais da Administração Pública deve ainda refletir os princípios estruturantes do Sistema de Ação Social Complementar, regulado no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2008, de 29 de julho, quais sejam os da adequação, não cumulação e responsabilidade do Estado, na concessão, com carácter de complementaridade, de benefícios aos trabalhadores da Administração Pública.
Os Serviços Sociais da Administração Pública incorporam estes princípios otimizando os recursos que lhe estão afetos, garantindo a eficácia, eficiência e economia dos serviços.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: