Lei 10/2012

Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Lei 10/2012

Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 29/02/2012

Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 10/2012 de 29 de fevereiro Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo único Objeto É aprovado o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Aprovada em 13 de janeiro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 20 de fevereiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 23 de fevereiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 1.º

EM VIGOR
Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos 1 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo. 2 - Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as atividades de apoio técnico e administrativo que lhes forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão. 3 - Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Secretário 1 - Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a diretor de serviços, para todos os efeitos legais. 2 - Compete ao secretário: a) Elaborar os projetos de planos de atividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução; b) Elaborar o projeto de relatório referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto; c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da atividade desenvolvida pelos serviços de apoio e da execução orçamental, nos termos da lei; d) Velar pela administração e gestão do pessoal; e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação; f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou as que nele forem delegadas. 3 - O secretário é provido por despacho do presidente, depois de ouvida a Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de diretor de serviços.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Pessoal 1 - Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado por técnicos superiores juristas, assistentes técnicos e assistentes operacionais. 2 - Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CADA no âmbito dos mecanismos de mobilidade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, é dispensado o acordo do serviço de origem. 3 - As funções de assistente técnico e de assistente operacional podem ser desempenhadas, em mobilidade, anual, sucessivamente renovável, respetivamente, por oficial de justiça e por elemento de força de segurança. 4 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA, auferem a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria ou carreira.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Conteúdo funcional 1 - Os técnicos superiores juristas têm funções de elaboração de informações e pareceres e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado em áreas de atuação da Comissão. 2 - Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, receção, relações públicas, secretariado e apoio geral, bem como a execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa, nomeadamente acompanhando o procedimento das queixas e pedidos de parecer dirigidos à Comissão. 3 - Os assistentes operacionais têm funções de natureza executiva de caráter manual ou mecânico, execução de tarefas de apoio, podendo comportar esforço físico e responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos e nomeadamente à condução e manutenção de viaturas.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Contratação de pessoal À contratação do pessoal a que se referem os artigos 3.º e 4.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Orçamento 1 - A Comissão dispõe de orçamento anual cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República. 2 - O projeto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovados pela Comissão.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Competências em matéria de gestão 1 - Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo. 2 - Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no número anterior.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Ajudas de custo e transportes 1 - Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de diretor-geral. 2 - Nas deslocações de personalidades designadas pelos Governos das Regiões Autónomas, o abono das ajudas de custo é processado segundo o regime vigente nas respetivas administrações regionais.