Contraordenações
1 - Constituem contraordenações:
a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido;
b) O incumprimento, pelo alojamento local, dos requisitos mínimos previstos no n.º 1, do registo previsto no n.º 2 e das regras de identificação estabelecidas pelo n.º 3, todos do artigo 4.º;
c) O incumprimento da ocupação máxima dos quartos, prevista no n.º 3 do artigo 7.º, bem como das normas, a estabelecer na portaria referida no n.º 2 do artigo 5.º, em matéria de identificação, segurança no acesso, insonorização e vãos para o exterior das unidades de alojamento;
d) O desrespeito da capacidade máxima da unidade de alojamento ou do número máximo de camas convertíveis ou suplementares amovíveis que nela podem ser instaladas, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
e) O incumprimento dos requisitos dos equipamentos de uso comum, definidos ao abrigo do artigo 9.º;
f) O desrespeito pela área máxima prevista para instalações de caráter complementar destinadas a alojamento, tal como estabelecido no n.º 3 do artigo 19.º;
g) O desrespeito da capacidade máxima dos empreendimentos turísticos, fixada oficialmente ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º;
h) A realização de obras isentas de controlo municipal, em violação do disposto no artigo 29.º ou da autorização aí prevista;
i) A não afixação no exterior da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto no n.º 5 do artigo 36.º;
j) A ostentação, em edifício que não esteja afeto a empreendimento turístico, de placa oficial identificativa da classificação de empreendimento turístico;
k) A omissão, no prazo legal, da comunicação de factos relevantes para o RRET, de acordo com o n.º 2 do artigo 39.º;
l) A violação do disposto no artigo 40.º, em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos ou de denominações comerciais de qualquer forma de alojamento;
m) A omissão do nome e classificação dos empreendimentos turísticos na respetiva publicidade, documentação comercial e merchandising dos empreendimentos turísticos ou a sugestão de classificações ou características que o empreendimento não possua;
n) O desrespeito pela regra da unidade de gestão prevista no n.º 1 do artigo 41.º;
o) O desrespeito pelo regime de exploração turística em permanência e de exploração continuada das unidades de alojamento do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º, e a falta de celebração de contrato de exploração com os proprietários ou a falta de previsão no referido contrato dos termos da exploração turística das unidades de alojamento, da participação dos proprietários nos resultados da exploração das unidades de alojamento e das condições da utilização destas pelos respetivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do preceito citado;
p) A exploração das unidades de alojamento pelos respetivos proprietários ou a celebração de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 42.º;
q) A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas a) a c) do artigo 43.º;
r) A violação do dever de colaboração com as autoridades fiscalizadoras, previsto na alínea d) do artigo 43.º;
s) A inexistência dum responsável operacional pelo empreendimento turístico ou a atribuição dessa função a quem não esteja habilitado ao exercício da profissão de diretor de hotel, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
t) A oposição ao livre acesso aos empreendimentos turísticos ou a falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso ao empreendimento, em violação do disposto no artigo 45.º;
u) O encerramento de um empreendimento turístico, sem comunicação atempada às autoridades fiscalizadoras e à direção regional competente em matéria de turismo, contra o disposto no n.º 3 do artigo 46.º;
v) A omissão da publicitação do período de funcionamento, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º;
w) A não utilização de sinais normalizados previstos no artigo 47.º;
x) As faltas grosseiras ou reiteradas no atendimento dos clientes ou na apresentação do pessoal de serviço.
2 - Para efeitos da alínea x) do número anterior, consideram-se reiteradas as faltas que, sendo da mesma natureza, comprovadamente ocorram mais de três vezes, num período de dois anos.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas i), k), m), n), q), u), v), w) e x) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 5000, no caso de pessoa coletiva.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c), e), f), h), j), l), s) e t) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5000 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas a), d), g), o), p) e r) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 2500 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 25 000 a (euro) 44 500, no caso de pessoa coletiva.