Taxas
1 - As taxas da sisa são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:
(ver tabela no documento original)
b) Aquisição de prédios rústicos - 5%;
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5.
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide a sisa for superior a (euro) 80000, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - A taxa será sempre de 15%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente tenha residência ou sede em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.»