Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 12 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
Critérios mínimos relativamente aos inspectores do Estado de bandeira
[a que se refere a alínea e) do artigo 2.º]
PARTE A
1 - Os inspectores devem possuir autorização da administração marítima nacional para realizar as vistorias e inspecções previstas nas convenções da OMI referidas no artigo 3.º
2 - Os inspectores devem possuir conhecimentos teóricos adequados e experiência prática de navios e suas operações, assim como do disposto nas prescrições nacionais e internacionais pertinentes. Tais conhecimentos e experiência devem ser adquiridos através de programas de formação documentados.
3 - Os inspectores devem, no mínimo, alternativamente:
a) Possuir qualificações adequadas adquiridas numa instituição de estudos marítimos ou náuticos e experiência relevante de serviço de mar na qualidade de oficial certificado, titular ou ex-titular de um certificado de competência STCW II/2 ou III/2 válido sem limite no que diz respeito à zona de operações ou potência de propulsão ou arqueação;
b) Dispor de um diploma de engenheiro naval, engenheiro mecânico ou engenheiro noutro ramo de engenharia relacionado com o sector marítimo e experiência profissional de um mínimo de cinco anos nessa qualidade; ou
c) Dispor de um diploma universitário ou equiparado relevante e sido adequadamente formados e diplomados como inspectores de segurança de navios.
4 - Os inspectores que se integrem nas categorias mencionadas na alínea a) do ponto 3 devem ter adquirido uma experiência marítima de pelo menos cinco anos, que inclua períodos de serviço no mar na qualidade de oficiais da secção de convés ou da secção de máquinas.
5 - Os inspectores devem ter capacidade de expressão oral e escrita com os marítimos na língua mais correntemente falada no mar.
6 - Os inspectores não podem ter um interesse comercial no navio a inspeccionar nem ser empregados de - nem realizar trabalhos para - organizações não estatais que efectuam vistorias obrigatórias por lei ou para fins de classificação ou que emitem certificados para navios.
7 - Os inspectores que não preencham os critérios atrás referidos são também aceites se, em 31 de Dezembro de 2011, estiverem ao serviço da administração marítima nacional e autorizados por esta a realizarem as vistorias e inspecções previstas nas convenções da OMI referidas no artigo 3.º ou as inspecções no âmbito do controlo pelo Estado do porto.
PARTE B
O cartão de identificação dos inspectores do Estado de bandeira deve conter as seguintes informações:
a) Nome da entidade emissora;
b) Nome completo do detentor do cartão de identificação;
c) Fotografia actual do detentor do cartão de identificação;
d) Assinatura do detentor do cartão de identificação;
e) Declaração autorizando o detentor a efectuar as vistorias e inspecções de navios que arvoram a bandeira nacional;
f) Tradução no verso, em língua inglesa, dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
ANEXO II
Linhas de orientação para as acções subsequentes à detenção de navios pelo Estado do porto
(a que se refere o artigo 7.º)
1 - Detenção pelo Estado do porto:
1.1 - Sempre que a administração marítima nacional tome conhecimento de que um navio que arvora a bandeira nacional foi detido pelo Estado do porto, responsabiliza-se por tomar as medidas correctivas adequadas para que o navio passe a cumprir as regras e regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis.
Entre essas medidas, incluem-se as que a seguir se descrevem:
2 - Acções imediatas:
2.1 - Logo que for informado da detenção do navio, a administração marítima nacional entra em contacto com a companhia (a companhia para efeitos do Código Internacional para a Gestão da Segurança (ISM) e com o Estado do porto, de modo a determinar, na medida do possível, as circunstâncias exactas da detenção.
2.2 - Com base nas informações obtidas, a administração marítima nacional considera qual a acção imediata necessária para que o navio passe a respeitar as prescrições. A administração marítima nacional pode considerar que algumas deficiências podem ser prontamente corrigidas e a sua rectificação confirmada pelo Estado do porto (por exemplo, uma jangada salva-vidas que precisa de ser reparada). Nesses casos, a administração marítima nacional pede ao Estado do porto a confirmação de que as deficiências foram corrigidas.
2.3 - Relativamente a deficiências mais graves, em particular deficiências estruturais e outras verificadas em domínios cobertos por certificados emitidos por uma organização reconhecida em nome da administração marítima nacional, a administração marítima nacional determina a realização de uma inspecção por um dos seus inspectores ou delega na organização reconhecida essa inspecção. Inicialmente, esta inspecção deve incidir nos domínios em que foram registadas deficiências pelo Estado do porto. Se o inspector da administração marítima nacional ou o perito da organização reconhecida o considerar necessário, a inspecção pode depois dar lugar a uma nova vistoria completa aos aspectos cobertos pelos certificados pertinentes.
2.4 - Nos casos em que tenha sido a organização reconhecida a efectuar a inspecção referida no ponto anterior, o seu perito deve dar conta à administração marítima nacional das acções efectuadas e do estado do navio após a inspecção, para que a administração marítima nacional possa determinar as eventuais medidas posteriores que considere necessárias.
2.5 - Caso a inspecção pelo Estado do porto tenha sido suspensa nos termos do n.º 5 do artigo 19.º da Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, a administração marítima nacional trata de organizar uma nova vistoria ao navio no que respeita aos certificados relativos aos domínios em que foram registadas deficiências pelo Estado do porto, assim como em relação a quaisquer outros domínios em que posteriormente se constate a existência de deficiências. A administração marítima nacional efectua directamente essa vistoria ou delega na organização reconhecida a sua realização, sendo que neste último caso é exigido ao perito da OR um relatório completo e, se for caso disso, a confirmação da realização de uma vistoria na sequência da qual todas as deficiências foram rectificadas. Com base no relatório elaborado pelo inspector da administração marítima ou pelo perito da organização reconhecida, a administração marítima nacional confirma ao Estado do porto, caso considere a situação satisfatória, que o navio está conforme com todas as prescrições dos regulamentos e convenções internacionais pertinentes.
2.6 - Nos casos especialmente graves de incumprimento dos regulamentos e convenções internacionais, a administração marítima nacional envia sempre um inspector próprio para efectuar ou supervisionar as inspecções e vistorias mencionadas nos pontos 2.3 a 2.5, não delegando na organização reconhecida essa intervenção.
2.7 - A menos que se aplique o disposto no ponto 2.10, a administração marítima nacional exige à companhia que tome medidas correctivas para pôr o navio conforme com os regulamentos e convenções internacionais aplicáveis antes de ser autorizado a deixar o porto em que foi detido (para além das medidas correctivas exigidas pelo Estado do porto). Caso as ditas medidas correctivas não sejam tomadas, os certificados pertinentes serão retirados pela administração marítima nacional, sendo esta decisão previamente comunicada à CTMAR, no caso dos navios registados no Registo Internacional de Navios da Madeira.
2.8 - A administração marítima nacional deve analisar em que medida as deficiências registadas pelo Estado do porto e detectadas após a inspecção/vistoria efectuada pela administração marítima nacional ou pela organização reconhecida em seu nome, indicam uma falha do sistema de gestão da segurança do navio e da companhia. Se necessário, a administração marítima nacional deve providenciar a realização de uma nova auditoria ao navio e ou à companhia e, em articulação com o Estado do porto, decidir se essa nova auditoria se deve realizar antes de o navio ser autorizado a deixar o porto onde foi detido.
2.9 - A administração marítima nacional, em todas as circunstâncias, articula a sua acção e coopera com o Estado do porto como modo de garantir a rectificação das deficiências detectadas e dar uma resposta tão rápida quanto possível a todos os pedidos de esclarecimento do Estado do porto.
2.10 - Caso as deficiências não possam ser rectificadas no porto onde o navio foi detido e o Estado do porto autorize o navio, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, a seguir até um estaleiro de reparação, a administração marítima nacional articula-se com o Estado do porto para determinar as condições em que pode ser efectuada essa viagem e confirma essas condições por escrito.
2.11 - Caso o navio não cumpra as condições mencionadas no ponto 2.10 ou não se apresente no estaleiro de reparação acordado, a administração marítima nacional pede, de imediato, explicações à companhia e avalia a hipótese de retirar os certificados ao navio. Além disso, a administração marítima nacional procede a uma vistoria adicional ao navio, na primeira oportunidade.
2.12 - Se, de acordo com as informações disponíveis, a administração marítima nacional considere que a detenção é injustificada, dá a conhecer as suas reservas ao Estado do porto e articula-se com a companhia para decidirem em conjunto se deve ser accionado o procedimento de recurso previsto pelo Estado do porto.
3 - Acções subsequentes:
3.1 - Dependendo da gravidade das deficiências detectadas e das medidas imediatas tomadas, a administração marítima nacional deve, além disso, considerar a possibilidade de efectuar uma vistoria adicional ao navio após o levantamento da detenção. Essa vistoria adicional deve incluir uma avaliação da eficácia do sistema de gestão da segurança. É aconselhável que a administração marítima nacional efectue a vistoria adicional ao navio no prazo de 12 semanas após ter sido informado da sua detenção. As despesas relativas a essa vistoria adicional são suportadas pela companhia. Caso tenha programada uma vistoria obrigatória por lei ao navio no prazo de três meses, a administração marítima nacional pode considerar a hipótese de adiar a vistoria adicional até essa altura.
3.2 - Adicionalmente, a administração marítima nacional deve considerar a hipótese de efectuar uma nova auditoria à companhia envolvida. A administração marítima nacional deve igualmente examinar o historial de inspecções de outros navios sob a responsabilidade da mesma companhia, para verificar se existem falhas comuns em toda a frota dessa companhia.
3.3 - Caso o navio tenha sido justificadamente detido mais de uma vez nos últimos dois anos, a acção imediata deve ser mais urgente e, de qualquer modo, a administração marítima nacional efectua uma inspecção adicional no prazo de seis semanas após ter sido informado da detenção.
3.4 - Se da detenção do navio resultar também uma proibição de acesso nos termos do artigo 16.º da Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, a administração marítima nacional efectua uma vistoria adicional e toma todas as medidas necessárias para garantir que a companhia coloca o navio conforme com todas as convenções e regulamentos aplicáveis. Quando considerar satisfatória a situação do navio, a administração marítima nacional fornece à companhia um documento que o ateste.
3.5 - Depois de executadas todas as medidas correctivas destinadas a tornar o navio conforme com as regras e convenções internacionais aplicáveis, a administração marítima nacional envia um relatório à OMI, em conformidade com a Regra 19(d), Capítulo I, da Convenção SOLAS 74, conforme alterada, e com o parágrafo 5.2 da Resolução A.787 (19) da OMI, conforme alterada.
4 - Vistoria adicional:
4.1 - A vistoria adicional atrás mencionada deve incluir um exame suficientemente aprofundado dos elementos a seguir elencados, para que o inspector da administração marítima nacional possa considerar que o navio, os seus equipamentos e a sua tripulação cumprem todas as regras e convenções internacionais que lhes são aplicáveis:
Certificados e documentos;
Estrutura do casco e equipamento;
Condições de atribuição das linhas de carga;
Máquina e sistemas principais;
Limpeza dos espaços de máquinas;
Meios de salvação;
Protecção contra incêndios;
Equipamento de navegação;
Movimentação da carga e equipamentos de carga;
Equipamento de radiocomunicações;
Equipamento eléctrico;
Prevenção da poluição;
Condições de vida e de trabalho;
Lotação;
Certificação da tripulação;
Segurança dos passageiros;
Requisitos operacionais, incluindo a comunicação entre os membros da tripulação, os exercícios, a formação, as operações da ponte e da casa das máquinas e a segurança.
4.2 - A vistoria deve também incidir, pelo menos, nos elementos previstos para uma inspecção expandida especificados no anexo vii da Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto. Os inspectores da administração marítima nacional não devem abster-se de incluir, se o considerarem necessário, ensaios funcionais de elementos como as jangadas salva-vidas e seus processos de lançamento, máquinas principal e auxiliares, tampas de escotilha, principais sistemas de alimentação eléctrica e de esgoto.