Regime contra-ordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa colectiva:
a) A navegação sem o certificado exigido pelo artigo 5.º, válido e eficaz, independentemente da bandeira arvorada pelo navio;
b) A prestação de informações falsas ou incorrectas às autoridades competentes sobre as reais condições de avaria ou de acidente do navio, tendo como objectivo a entrada em porto ao abrigo do regime de acesso em caso de força maior, previsto no artigo 8.º
2 - O não acatamento da decisão de expulsão exarada pelo capitão do porto constitui contra-ordenação sancionada, nos termos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2004, de 27 de Julho, e 263/2009, de 28 de Setembro, com os limites quanto a ela definidos.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - A aplicação das coimas compete à entidade que efectuar a instrução dos processos de contra-ordenação.
6 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 40 % para a entidade instrutora do processo.
7 - Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2011, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.