Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 416/93
de 24 de Dezembro
A certificação da situação escolar de milhares de jovens portugueses é exigida anualmente para a instrução de numerosos processos administrativos, nomeadamente relativos ao abono de família, à possibilidade de utilização dos diferentes regimes de segurança social, a bolsas de estudos, à obtenção de adiamentos de serviço militar e de outros.
As exigências daí decorrentes significam, por um lado, pesados encargos para os cidadãos e, por outro, elevados custos administrativos para o Estado, sem qualquer benefício directo. Em causa está o envolvimento de mais de 500000 alunos dos ensinos secundário, profissional, artístico e superior e dos seus encarregados de educação, para obtenção dos vários documentos requeridos. Ponderados todos os factores, estima-se induzir com a presente medida uma poupança à comunidade de cerca de 1,3 milhões de contos por ano, a par da maior comodidade que, para os cidadãos, resulta da simplificação a introduzir.
Este diploma, inserido no âmbito do Dia Nacional da Desburocratização, pretende contribuir para que os serviços públicos sejam referencial e agentes activos do processo de modernização da Administração Pública, na sua função de prestadores de serviço de qualidade. Neste sentido se determina, fundamentalmente numa perspectiva de simplificação e facilitação, que os serviços públicos passem a aceitar como prova suficiente da qualidade de estudante e do ano de matrícula respectivo uma fotocópia simples do cartão de estudante, desde que contenha os elementos pertinentes, eliminando-se a obrigatoriedade da obtenção periódica, junto dos estabelecimentos de educação e de ensino secundário, profissional, artístico e superior dessa certificação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: