Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 125/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Portimão aprovou, a 24 de Maio de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas, por dois anos, na área a abranger pelo Plano de Pormenor do Escampadinho - PARKALGAR, em elaboração.
O estabelecimento de medidas preventivas visa evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes na área possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a exequibilidade das regras definidas no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor do Escampadinho - PARKALGAR.
O município de Portimão dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/95, de 7 de Junho, pelo que, na área a abranger pelas presentes medidas preventivas, devem ser respeitadas as regras constantes deste instrumento de planeamento territorial que não contrariem o conteúdo das medidas preventivas.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em questão.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável.
Pelo despacho conjunto n.º 665/2005, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 8 de Setembro de 2005, foi reconhecido o interesse público do projecto Parque de Desportos Motorizados de Portimão - Autódromo Internacional do Algarve e foi estabelecida a necessidade de que a concretização do empreendimento seja precedida de plano de pormenor, o que é desenvolvido pelo Plano de Pormenor do Escampadinho - PARKALGAR, que motiva o estabelecimento das medidas preventivas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos a contar da data da publicação desta resolução, cujo texto se publica também em anexo à presente resolução e dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Setembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Medidas preventivas