Portaria 1004/2006

Anexa à zona de caça turística de Luzelos, criada pela Portaria n.º 502/94, de 6 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias do Colmeal e Vilar Torpim, município de Figueira de Castelo Rodrigo (processo n.º 1555-DGRF)

Portaria 1004/2006

Anexa à zona de caça turística de Luzelos, criada pela Portaria n.º 502/94, de 6 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias do Colmeal e Vilar Torpim, município de Figueira de Castelo Rodrigo (processo n.º 1555-DGRF)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 19/09/2006

Anexa à zona de caça turística de Luzelos, criada pela Portaria n.º 502/94, de 6 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias do Colmeal e Vilar Torpim, município de Figueira de Castelo Rodrigo (processo n.º 1555-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1004/2006 de 19 de Setembro Pela Portaria n.º 502/94, de 6 de Julho, alterada pela Portaria n.º 482/95, de 20 de Maio, foi concessionada a Paulo Jorge Ramos de Meireles Pereira a zona de caça turística de Luzelos (processo n.º 1555-DGRF), situada no município de Figueira de Castelo Rodrigo. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com a área de 49 ha. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 502/94, de 6 de Julho, alterada pela Portaria n.º 482/95, de 20 de Maio, vários prédios rústicos sitos nas freguesias do Colmeal e Vilar Torpim, município da Figueira de Castelo Rodrigo, com a área de 49 ha, ficando a mesma com a área total de 2046 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2006. (ver documento original)