Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 2006. - António Luís Santos Costa - Manuel Lobo Antunes - João José Amaral Tomaz - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 8 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Avaliação e manutenção de variedades e clones de videira a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV)
Parte A
Condições mínimas a cumprir nos ensaios de variedades de videira
1 - Objectivos dos ensaios. - São objectivos dos ensaios caracterizar e avaliar as variedades de videira e, se for o caso, os clones a inscrever no CNV.
2 - Ensaios a realizar:
2.1 - Ensaio de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) de variedades de videira;
2.2 - Ensaio de comprovação da variedade de um determinado clone;
2.3 - Ensaio de valor agronómico e de utilização (VAU) de variedades de videira e, se for o caso, de clones;
2.4 - Ensaio de comportamento de variedades ao enraizamento e enxertia.
3 - Protocolos técnicos dos ensaios:
3.1 - Ensaio de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) de variedades de videira:
3.1.1 - Devem ser observadas 10 plantas, no mínimo;
3.1.2 - Duração do ensaio - o ensaio tem uma duração mínima de dois ciclos vegetativos;
3.1.3 - Localização - um só local, com indicação do nome da propriedade, freguesia e concelho, podendo ser utilizado para o efeito um dos locais do ensaio de valor agronómico e de utilização referido no n.º 3.3;
3.1.4 - Testemunhas para os estados fenológicos - as variedades a caracterizar são avaliadas em relação a uma ou mais das seguintes testemunhas:
a) Castas para vinho:
i) Brancas - Fernão-Pires, Rabo-de-Ovelha e Arinto;
ii) Tintas - Castelão, Trincadeira e Rufete;
b) Castas de uvas de mesa - Cardinal e D. Maria;
3.1.5 - Caracteres morfológicos e fisiológicos a considerar - para cada variedade, os caracteres morfológicos e fisiológicos a observar são os constantes dos princípios orientadores estabelecidos pelo Instituto Comunitário de Variedades Vegetais (ICVV);
3.2 - Ensaio de comprovação da variedade de um determinado clone - para a realização deste ensaio aplica-se ao clone a ensaiar o protocolo técnico definido nos n.os 3.1.1 a 3.1.3 para as variedades de videira, devendo incluir, pelo menos, uma das testemunhas indicadas no n.º 3.1.4 e a variedade a que o clone pertence;
3.3 - Ensaio de valor agronómico e de utilização de variedades de videira e, se for o caso, de clones:
3.3.1 - Os ensaios realizam-se em locais edafo-climáticos distintos:
a) Para variedades ou clones de porta-enxertos, em três locais;
b) Para outras variedades ou clones, em dois locais;
3.3.2 - Informação sobre localização, condições geográficas e outras:
3.3.2.1 - Localização (propriedade, freguesia e concelho);
3.3.2.2 - Condições geográficas:
a) Latitude;
b) Longitude;
c) Altitude;
d) Exposição e declive;
3.3.2.3 - Natureza do solo.
3.3.3 - Número mínimo de repetições, por ensaio, de variedades ou clones - quatro repetições;
3.3.4 - Número mínimo de plantas por variedade ou clone, por ensaio:
a) Para variedades ou clones de porta-enxertos - 16 plantas;
b) Para outras variedades ou clones - 24 plantas;
3.3.5 - Duração do ensaio - a duração é de cinco anos contados a partir da plantação, sendo todas as observações e registos realizados:
a) Anualmente, no caso de porta-enxertos;
b) Nos três últimos anos do ensaio, no caso de outras variedades ou clones;
3.3.6 - Testemunhas a utilizar em cada ensaio - nos ensaios são incluídas as seguintes testemunhas:
a) Para variedades, pelo menos uma das indicadas no n.º 3.1.4 e uma das variedades similares, se as houver;
b) Para clones, a variedade a que o clone pertence e clones da variedade já inscritos no CNV mais utilizados pelos viticultores;
3.3.7 - Condução cultural dos ensaios - os ensaios são executados segundo:
a) Para as variedades ou clones de porta-enxertos, dois sistemas de condução diferentes;
b) Para outras variedades ou clones, as técnicas culturais usualmente utilizadas na região onde o ensaio é realizado;
3.3.8 - Parâmetros a avaliar - por ensaio, cada variedade ou clone é avaliado relativamente aos parâmetros que lhe sejam aplicáveis e que seguidamente se indicam:
3.3.8.1 - Vigor vegetativo;
3.3.8.2 - Sistema de condução (posição do primeiro gomo frutífero, poda preferida);
3.3.8.3 - Produção de uvas:
a) Rendimento, expresso em quilogramas de uvas por hectare;
b) Regularidade de produção;
c) Anomalias («desavinho» e outras);
3.3.8.4 - Produção de material lenhoso, expresso em quilogramas ou metros;
3.3.8.5 - Resistência ou sensibilidade:
a) A condições ambientais desfavoráveis (temperaturas extremas, excesso ou carência de água e outras);
b) Aos organismos nocivos;
c) Rachamento do bago;
3.3.8.6 - Características químicas, físicas e outras:
a) Densidade ou o título alcoométrico em potência do mosto;
b) Acidez;
c) Antocianas, quando for o caso;
d) Outros parâmetros (por exemplo, microvinificação, etc.);
3.3.9 - Caracterização e aptidão para a produção de variedades e clones - para o conjunto dos ensaios realizados, para cada variedade ou clone é avaliada a sua aptidão para utilização como:
a) Uva para vinho;
b) Uva de mesa;
c) Uva para utilizações industriais;
d) Porta-enxerto;
3.4 - Ensaio de comportamento de variedades ao enraizamento e enxertia:
3.4.1 - O ensaio é realizado em viveiro;
3.4.2 - Localização - um só local, com indicação do nome da propriedade, freguesia e concelho;
3.4.3 - Número de plantas por variedade:
a) Variedades de porta-enxertos - por variedade devem existir 30 plantas enxertadas com três diferentes outras variedades;
b) Outras variedades - por variedade devem existir 30 plantas enxertadas em três diferentes porta-enxertos;
3.4.4 - Duração do ensaio - o ensaio é anual e repetido durante três anos, sendo as observações e registos dos parâmetros a avaliar realizados anualmente;
3.4.5 - Parâmetros a avaliar - para além dos definidos no n.º 3.3.8, devem ser avaliados, também, os seguintes:
a) Reacção à enxertia;
b) Percentagem de «pegamentos» perfeitos na enxertia;
c) Enraizamento das variedades de porta-enxertos;
d) Outras observações relevantes, se as houver.
Parte B
Selecção de manutenção de variedades de videira
1 - De cada variedade ou clone a inscrever no CNV deve, obrigatoriamente, existir uma selecção de manutenção.
2 - De cada selecção de manutenção deve ser indicado:
a) O local onde está instalada;
b) O número de plantas que a constituem;
c) Se está sob abrigo à prova de insectos ou a céu aberto;
d) Se as plantas estão em pé-franco ou enxertadas, indicando neste caso a variedade e o clone do porta-enxerto.
ANEXO II
Requisitos fitossanitários
Parte A
Requisitos de carácter geral
1 - Os terrenos e substratos, as culturas e os materiais vitícolas devem estar isentos dos seguintes organismos nocivos:
a) Nemátodos - Xiphinema spp. e Longidorus spp., vectores de viroses da videira;
b) Cochonilhas - Planococcus spp. e Pseudococcus spp., vectores de viroses da videira.
2 - Todas as culturas devem ser mantidas isentas de plantas com sintomas de viroses e doenças similares prejudiciais, bem como dos respectivos vectores.
Parte B
Requisitos específicos para as culturas
1 - A cepa seleccionada e os materiais vitícolas a partir dos quais são obtidos os materiais da categoria inicial devem estar isentos das viroses e doenças similares, que a seguir se discriminam:
a) Complexo da degenerescência da videira causada por:
i) Vírus do urticado ou nó curto (Grapevine fanleaf nepovirus, GFLV);
ii) Vírus do mosaico do Arabis (Arabis mosaic nepovirus, ArMV);
b) Doença do enrolamento da videira (Grapevine leafroll disease) - vírus associados 1 e 3 (GLRa-1 e GLRa-3);
c) Doença do marmoreado, causada pelo vírus do marmoreado da videira (Grapevine fleck virus) (GFkV) - só para variedades ou clones de porta - enxertos.
2 - As vinhas mãe para a produção de materiais vitícolas das categorias inicial, base e certificado devem estar isentas das viroses e doenças similares referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o que é verificado por inspecção visual e, periodicamente, por testes laboratoriais.
3 - As vinhas mãe para a produção de materiais vitícolas da categoria standard não devem apresentar plantas com sintomas atribuíveis às viroses referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 superiores a 10% do encepamento, o que é verificado por inspecção visual.
4 - Nos viveiros para a produção de bacelos ou de bacelos enxertados, as plantas não devem apresentar sintomas de viroses referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o que é verificado por inspecção visual.
5 - Os métodos de diagnóstico a utilizar nos testes são a indexagem biológica, a serologia ou outros que, em resultado do desenvolvimento da ciência e da tecnologia, venham a ser reconhecidos internacionalmente.
Parte C
Requisitos relativos aos materiais vitícolas
1 - A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais vitícolas é tolerada no mais baixo nível possível.
2 - Os materiais vitícolas que apresentem sinais ou sintomas claramente atribuíveis a organismos nocivos para os quais não existam tratamentos eficazes devem ser eliminados.
ANEXO III
Etiquetagem e documento de acompanhamento
Parte A
Etiqueta
1 - Informações requeridas e que devem constar das etiquetas:
a) Norma CE;
b) País de produção;
c) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado membro ou as respectivas iniciais;
d) Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição da etiqueta ou o seu número de identificação;
e) Espécie;
f) Tipo de material;
g) Categoria;
h) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
i) Número de referência do lote;
j) Quantidade;
l) Comprimento (apenas no caso das estacas para enxertar);
m) Campanha de produção;
n) Número de série;
o) Número de licença de fornecedor de material de propagação;
p) Passaporte fitossanitário CE;
q) Número de registo oficial fitossanitário de operador económico.
2 - Condições mínimas:
2.1 - A etiqueta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser impressa de modo indelével e ser claramente legível;
b) Ser colocada num local em evidência de modo a ser facilmente visível.
2.2 - As informações indicadas no n.º 1:
a) Não devem ser dissimuladas, disfarçadas ou separadas por outras informações ou imagens;
b) Devem figurar no mesmo plano visual.
3 - Derrogação ao disposto no n.º 1, no que respeita a pequenas quantidades destinadas ao consumidor final:
3.1 - Mais de uma unidade - na etiqueta, a informação relativa à quantidade, referida na alínea j) do n.º 1, deve ser substituída pela informação «Número exacto de unidades na embalagem ou no molho»;
3.2 - Apenas uma unidade - as informações requeridas são unicamente as seguintes:
a) Norma CE;
b) País de produção;
c) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado membro ou as respectivas iniciais;
d) Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição das etiquetas ou o seu número de identificação;
e) Espécie;
f) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
g) Passaporte fitossanitário CE;
h) Número de registo oficial fitossanitário de operador económico.
4 - Derrogação relativa às plantas em vasos, caixas ou cartões - no caso de plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões, quando as embalagens desses materiais não possam satisfazer os requisitos de fecho, incluindo a etiquetagem, devido à sua composição:
a) Os materiais vitícolas são mantidos em lotes separados, adequadamente identificados por variedade e, se for o caso, por clone e por número de indivíduos;
b) Os materiais vitícolas em que não seja possível colocar a etiqueta oficial devem ser portadores do documento de acompanhamento, conforme estabelecido na parte B.
Parte B
Documento de acompanhamento
1 - Condições a cumprir - o documento de acompanhamento a emitir, quando for o caso, deve:
a) Ser constituído, pelo menos, por dois exemplares, sendo um destinado ao destinatário e o outro ao expedidor;
b) No caso do exemplar do destinatário, acompanhar a remessa desde o local de expedição até ao destinatário;
c) Referir todas as informações indicadas no n.º 2 relativas aos lotes individuais da remessa;
d) Ser conservado, pelo menos, durante um ano e estar à disposição da autoridade de controlo oficial.
2 - Informações requeridas e que devem constar do documento de acompanhamento:
a) Norma CE;
b) País de produção;
c) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado membro ou as respectivas iniciais;
d) Número de série;
e) Expedidor (endereço, número de licença de fornecedor de material de propagação e número de registo oficial fitossanitário de operador económico);
f) Destinatário (endereço);
g) Espécie;
h) Tipo(s) de material;
i) Categoria(s);
j) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
l) Número de unidades de cada lote;
m) Número total de lotes;
n) Data de fornecimento;
o) Passaporte fitossanitário CE.
ANEXO IV
Calibres dos materiais vitícolas
1 - Estacas para enxertar, estacas para enraizar e garfos - o diâmetro maior da secção da estaca não herbácea deve ser:
a) Estacas para enxertar e garfos:
i) Diâmetro na extremidade superior - 6,5 mm a 12 mm;
ii) Diâmetro máximo na extremidade inferior - 15 mm, salvo se se tratar de garfos destinados à enxertia no local definitivo;
b) Estacas para enraizar - diâmetro mínimo na extremidade superior - 3,5 mm.
2 - Bacelos:
a) Diâmetro, em materiais não herbáceos - o diâmetro medido a meio do entrenó, abaixo do lançamento superior e segundo o eixo maior, deve ser pelo menos igual a 5 mm;
b) Comprimento, em materiais não herbáceos - o comprimento, medido do ponto inferior de inserção das raízes à base do lançamento superior, não deve ser inferior a:
i) 30 cm, no caso dos bacelos destinadas à enxertia, excepto no caso dos bacelos com destino à Sicília, cujo comprimento é de 20 cm;
ii) 20 cm, no caso dos outros bacelos;
c) Raízes - exceptuando as plantas de vaso, cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;
d) Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.
3 - Bacelos enxertados:
a) Comprimento em materiais não herbáceos - o caule deve ter pelo menos 20 cm de comprimento;
b) Raízes - exceptuando as plantas de vaso, cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;
c) Soldadura da enxertia - cada planta deve apresentar uma soldadura satisfatória, regular e sólida;
d) Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.
ANEXO V
Acondicionamento
1 - Número de plantas ou parte de plantas contidas em cada embalagem ou molho:
QUADRO
(ver documento original)
2 - Condições especiais:
2.1 - Para pequenas quantidades, se necessário, o número de indivíduos nas embalagens e nos molhos de todos os tipos de materiais vitícolas enumerados na col. 1 do quadro indicado no n.º 1 pode ser inferior às quantidades mínimas indicadas na col. 2 do mesmo quadro;
2.2 - Para plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões, o número de indivíduos e a quantidade máxima não se aplicam.