Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 191/2006
de 25 de Setembro
O Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira (ISAPM) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 450/77, de 27 de Outubro, sucedendo, na área das artes plásticas, a uma instituição privada de ensino artístico, a Academia de Música e Belas-Artes da Madeira.
Através dos Decretos-Leis n.os 55/84, de 16 de Fevereiro, e 423/85, de 22 de Outubro, foram fixados, respectivamente, o quadro de pessoal docente e não docente, e a estrutura, organização e funcionamento do Instituto.
Ao ISAPM foi então aplicado o regime jurídico das escolas superiores de belas-artes. Em consequência, os seus docentes foram integrados na carreira docente em vigor para estas escolas.
Em 1992, o ISAPM foi extinto e inserido na estrutura orgânica da Universidade da Madeira, como estabelecimento integrado, dotado de autonomia própria, passando a designar-se Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira, na sequência da deliberação, de 19 de Junho de 1992, da comissão instaladora desta Universidade, e do despacho n.º 168/ME/92 (2.ª série), de 30 de Setembro, do Ministro da Educação, e nos termos do estabelecido no protocolo celebrado entre a Universidade da Madeira e o referido Instituto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Dezembro de 1992.
Desta integração resultou, portanto, a aquisição do estatuto universitário por parte daquele estabelecimento de ensino.
Posteriormente, por força da alteração aos Estatutos da Universidade da Madeira, homologada pelo Despacho Normativo n.º 83/98, de 31 de Dezembro, o supramencionado Instituto foi transformado na secção Autónoma de Arte e Design da Universidade da Madeira.
Consequentemente, para conclusão do processo de integração e à semelhança do que ocorreu com as escolas superiores de belas-artes, torna-se indispensável definir as condições de transição dos docentes do ex-Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira para o quadro do pessoal docente da Universidade da Madeira, integrando-os nas categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado com emendas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.
A definição das condições de transição daqueles docentes afigura-se indispensável, atenta a especificidade da carreira do pessoal docente do ex-Instituto Superior de Arte e Design, a qual é distinta do regime aplicável à carreira docente do ensino superior universitário, e tendo em conta que a plena integração dos referidos docentes na Universidade da Madeira pressupõe que estejam enquadrados pelo mesmo regime que se aplica aos restantes docentes daquela Universidade.
A presente transição é semelhante à adoptada para as transições do pessoal docente:
a) Da Secção de Arquitectura da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa, quando da transformação em Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa (Decreto-Lei n.º 106/84, de 2 de Abril, conjugado com o Decreto-Lei n.º 20/91, de 10 de Janeiro);
b) Da Secção de Pintura e Escultura da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa, quando da transformação em Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa (Decreto-Lei n.º 306/93, de 1 de Setembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 20/91, de 10 de Janeiro);
c) Da Secção de Arquitectura da Escola Superior de Belas-Artes do Porto, quando da transformação em Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto (Decreto-Lei n.º 41/85, de 12 de Fevereiro);
d) Da Secção de Pintura e Escultura da Escola Superior de Belas-Artes do Porto, quando da transformação em Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto (Decreto-Lei n.º 174/95, de 20 de Julho).
Foi promovida a audição da Federação Nacional de Professores e da Federação Nacional dos Sindicatos de Educação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: