Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 190/2006
de 25 de Setembro
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, alterando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto.
Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para a redução drástica do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, constituindo a sua instalação em todas as categorias de veículos um importante passo para o aumento da segurança rodoviária e para evitar a perda de vidas, proporcionando um benefício substancial para a sociedade.
Na resolução de 18 de Fevereiro de 1986 relativa às medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário de segurança rodoviária, o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público, sendo necessário fazer a distinção entre automóveis pesados de passageiros de serviço público e outros veículos, no que toca à obrigatoriedade da instalação de cintos de segurança e de sistemas de retenção.
Nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro, o sistema comunitário de homologação só começa a ser aplicado a todos os veículos da categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998, pelo que apenas estes veículos têm de estar equipados com cintos de segurança e sistemas de retenção conformes com o disposto no Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis.
Até à extensão do sistema comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de cintos de segurança e sistemas de retenção deve ser obrigatória, no interesse da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1.
O Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março, inclui disposições destinadas a permitir o acesso mais fácil das pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente as pessoas com deficiência, aos veículos utilizados para o transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, sendo necessário prever que se possa permitir a instalação de cintos de segurança e sistemas de retenção que não respeitem as especificações técnicas do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, mas que sejam especificamente concebidos com o objectivo de garantir a segurança destas pessoas, nos referidos veículos.
Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 1 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção, que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: