Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 21/93/A
Aplicação à Região do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (Rede Nacional de Áreas Protegidas)
Tendo presente o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente -, cria a Rede Nacional de Áreas Protegidas e institui regime jurídico da classificação, gestão e administração daquelas áreas;
Considerando, por outro lado, que as matérias relacionadas com a protecção, preservação e valorização do património natural e cultural são, indubitavelmente, de interesse específico para a Região;
Considerando que o artigo 36.º do citado Decreto-Lei n.º 19/93 admite a adaptação do regime nele contido às especificidades regionais e que a exequibilidade do mesmo, no espaço territorial da Região Autónoma dos Açores, obriga à introdução de diversas adaptações de carácter material, formal ou orgânico, nomeadamente:
A definição de um novo sistema classificativo das áreas protegidas de interesse regional, que se entende não devem ser restringidas apenas à categoria de «paisagem protegida», prevista no decreto-lei;
A atribuição da gestão das áreas de interesse nacional e regional ao departamento competente do Governo Regional;
A definição de um novo quadro de contra-ordenações, considerando que o que se encontra definido no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/93 é insuficiente e não se aplica às áreas protegidas de interesse regional e de estatuto privado e que nas áreas protegidas de interesse local continuarão a ser válidas as normas punitivas do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, aplicável por força do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte: