Decreto-Lei n.º 196/2006
de 10 de Outubro
Nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, a mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, deve ser assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
Nos termos do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior, de acordo com procedimentos fixados pelos seus órgãos legal e estatutariamente competentes e tendo em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos:
a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;
c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.
Neste novo contexto, torna-se necessário alterar os procedimentos de transferência e mudança de curso, integrando num só regime os estudantes oriundos de estabelecimentos nacionais e estrangeiros, alargando os limites à admissão e simplificando os procedimentos, medida cuja adopção se encontra prevista no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Programa SIMPLEX 2006).
O regime de reingresso, mudança de curso e transferência no âmbito do ensino superior português encontra-se aprovado pela Portaria n.º 612/93, de 29 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 317-A/96, de 29 de Julho, 953/2001, de 9 de Agosto, e 1152/2002, de 28 de Agosto, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho.
O regime para o ingresso de estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros em cursos de formação inicial do ensino superior português encontra-se fixado pelo Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio, na alínea c) do n.º 2 do seu artigo 3.º e nos seus artigos 13.º a 15.º
Tendo em vista, tal como previsto no Programa SIMPLEX 2006, proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeita a matrícula e ou inscrição em cursos de licenciatura e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre:
a) Através dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência, para os que já estiveram matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior português;
b) Através dos regimes de mudança de curso ou de transferência, em modalidades adequadas à sua situação específica, para os que já estiverem matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não;
procede-se, através do presente decreto-lei, à criação das condições legais para alcançar esse objectivo, revogando as normas legais aplicáveis aos estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros e atribuindo ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para aprovar, através de portaria, a nova regulamentação, a elaborar após audição do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e das associações de estudantes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: